TRT4 03/11/2022 - Pág. 5180 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
5180
de justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de
intervalo intrajornadade uma hora, até 10/11/2017 (CLT, art. 71, §
honorários, de 15% sobre o valor da condenação liquidada.
4º, segundo redação vigente no período definido; TST, Súmula
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários, de 15% sobre
437), com os mesmos reflexos acima; b.2) indenização dos
os valores dos pedidos em relação aos quais houve sucumbência
minutos/hora suprimidos do intervalo de uma hora nas jornadas
integral, ficando suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela
superiores a seis horas, com acréscimo de 50%, a contar de
reclamante. Custas de R$600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00,
11/11/2017(CLT, art. 71, § 4º, segundo redação vigente, conferida
pela reclamada, considerando a ausência de previsão legal de
pela Lei 13.467/2017), sem reflexos ante a natureza indenizatória;
distribuição parcial dos ônus sucumbenciais de custas (CLT, art.
c) remuneração de 15 (quinze) minutos, acrescida de 50%, por
789, §§1º e 2º). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se
jornada de trabalho em que apuradas horas extras, pela não
as partes. NADA MAIS.
concessão do descanso do art. 384da CLT, por força da aplicação
TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA
analógica do art. 71 da CLT, com os mesmos reflexos; d)
Juiz do Trabalho Substituto
lanche/auxílio-alimentaçãopara as jornadas em que apuradas mais
de duas horas extras, nos termos das normas coletivas; e)
TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA
diferenças da PLR. f) FGTS incidente sobre parcelas salariais
Juiz do Trabalho Substituto
deferidas na presente demanda (principais e reflexos), com
acréscimo de 40%. Os valores devidos serão apurados em
Processo Nº ATOrd-0021350-84.2019.5.04.0020
RECLAMANTE
MARIANE DE MORAES KUNRATH
ADVOGADO
VANESSA ZINN FERREIRA(OAB:
58256/RS)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS
SCHUH(OAB: 18673/RS)
liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária,
conforme liquidação. Deduções autorizadas, nos termos da
fundamentação. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e
fiscais cabíveis, incidentes sobre a condenação. Determino que a
reclamada comprove nos autos os recolhimentos devidos, inclusive
Intimado(s)/Citado(s):
referentes à quota patronal quanto aos previdenciários, sob pena de
- CLARO S.A.
execução e expedição de ofício. Concedo à reclamante o benefício
de justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de
honorários, de 15% sobre o valor da condenação liquidada.
PODER JUDICIÁRIO
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários, de 15% sobre
JUSTIÇA DO
os valores dos pedidos em relação aos quais houve sucumbência
integral, ficando suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela
reclamante. Custas de R$600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8692bd0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
pela reclamada, considerando a ausência de previsão legal de
distribuição parcial dos ônus sucumbenciais de custas (CLT, art.
789, §§1º e 2º). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se
as partes. NADA MAIS.
TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA
DIANTE DO EXPOSTO, pronuncio a prescrição parcial e julgo
Juiz do Trabalho Substituto
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIANE
DE MORAES KUNRATH em face de CLARO S.A.para condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, atendidos todos
TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA
Juiz do Trabalho Substituto
os critérios da fundamentação:a) horas extras, excedentes
42h30min semanal, calculada com adicional normativo, quando
existente, ou constitucional, de 50%, além do adicional de horas
extras, em relação às irregularmente compensadas dentro da
semana, excedentes da 8ª diária, até o limite de 42h30
semanal,com reflexos em repousos semanais remunerados e
feriados, férias com 1/3, 13º salários e aviso-prévio; b.1)
remuneração de 1 (uma) hora, com acréscimo de 50%, por jornada
superior a seis horas em que não usufruído integralmente o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191243
Processo Nº ATOrd-0020272-21.2020.5.04.0020
RECLAMANTE
ROZEEMA FALCAO GONZALES
ADVOGADO
Eduardo Zippin Knijnik(OAB:
71366/RS)
ADVOGADO
RICARDO MIRICO ARONIS(OAB:
64079/RS)
RECLAMADO
FEDERACAO DAS ASSOCIACOES
DE MUNICIPIOS RS FAMURS
ADVOGADO
RAFAEL RIBEIRO DE
MENEZES(OAB: 91310/RS)