TRT5 04/11/2014 - Pág. 211 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1595/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Novembro de 2014
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arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
os elementos se mostrem cristalinos, não se admitindo dúvida a
até cinco meses após o parto. (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. nº
respeito. A justa causa deve ser vista com cautela, pois seus efeitos
10086/97 – Rel. Juiz Nílton Rogério Neves – DJSC 02.09.97 – pág.
não se restringem apenas aos aspectos econômicos, mas também
105) “Abandono de emprego – ônus probatório. A jurisprudência é
e principalmente, maculará a vida profissional do trabalhador. O
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
abandono de emprego, para sua configuração, requer ausência
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
injustificada, por prazo mais ou menos longo e a intenção do próprio
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
abandono. Desse modo, se não há justificativa para as faltas, e se
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
estas decorrem por prazo superior a trinta dias, evidenciando-se,
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
por sua vez, a intenção de abandono, implementadas estarão todas
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
as condições para sua caracterização. (TRT – 15ª R – 5ª T – Ac. nº
Enunciado nº 212 do TST. Saldo de salário – Diferenças –
46604/97 – Rel. Luís Carlos Sotero da Silva – DJSP 26.01.98 – pág.
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
93)”. O reclamante em seu interrogatório declarou que estava
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
trabalhando em Recife e se afastou do trabalho para acompanhar
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
cirurgia da esposa e que não voltou a trabalhar em razão do seu
Recurso desprovido. (TRT – 10ª R – 2ª T – Ac. nº 2588/96 – Relª.
cunhado ter informado que já havia sido dado baixa em sua CTPS,
Juíza Heloísa P. Marques – DJDF 29.08.97 – pág. 19553). “Justa
em 6 de fevereiro de 2014. O cunhado do reclamante que trabalha
causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
para a reclamada foi inquirido como informante e declarou que é
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
casado com a irmã do reclamante, tendo o autor pedido para se
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
afastar do trabalho para ver a esposa que tinha feito uma cirurgia e
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
não mais retornou, tendo o depoente ligado ao lado reclamante
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
convocando para retorno ao trabalho, tendo ele respondido que não
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
iria retornar para não deixar sua esposa sozinha. Ou seja, se o
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
reclamante não comunicou parar reclamada a intenção de não mais
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
retornar ao trabalho, declaração que somente fez quando recebeu
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
ligação do cunhado, cometeu a falta grave de abandono de
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
emprego. Os documentos anexados comprovam que o FGTS foi
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
todo depositado. Assim sendo, são considerados improcedentes
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
os pedidos de letras: (a); (b); (c); (d); (g); (f) e (l). A rescisão
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
contratual por justa causa não oferece a reclamado direito de
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
compensar aviso prévio como a rescisão fosse por iniciativa do
da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
trabalhador e sem cumprimento de aviso prévio. Assim, a
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
reclamada teria de pagar título de parcela rescisória o saldo de
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
salário, estando portanto em mora a reclamada, o que torna devida
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
multa do artigo 477 da CLT. Assim sendo, considero procedentes os
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
pleitos de pagamento de saldo de salário e multa do artigo 477 da
T Ac. nº 14/97 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
CLT. Da jornada de trabalho. O reclamante apresentou jornada de
16455)”. Para a sua caracterização é necessário a combinação de
trabalho na petição inicial, tendo a reclamada apresentado os
dois requisitos: o primeiro o real ao afastamento do empregado do
cartões de ponto e recibos de pagamento que não foram
serviço e o segundo que seria de natureza subjetiva consistente na
impugnados pelo reclamante, que deixou de se manifestar sobre a
real intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que
defesa e documentos anexados pela reclamada. Os controles de
caracterizada implicitamente por atos praticados pelo empregado.
freqüência não ratificam a jornada de trabalho indicada da peça
Preceito adotado pela enunciado de número 212 do Tribunal
incoativa, sendo conseqüentemente para o considerados
Superior do Trabalho, conforme podemos observar a seguinte
improcedentes os pleitos de letras: (k) e (i). Das determinações
ementa: “Rescisão – Justa causa – Abandono – Caracterização. Ao
inerentes execução. Na liquidação pôr cálculos as partes devem
se falar em rescisão do contrato de trabalho com fulcro na
observar a variação salarial registrada nos documentos juntados
ocorrência do permissivo da justa causa, imprescindível que todos
referente a pagamento de salário a parte autora; com a dedução
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