TRT5 27/05/2015 - Pág. 409 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1735/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
409
RECLAMADO: SUBEDU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
ao(á) seu(ua) advogado(a), através de depósito judicial em agência
LTDA - EPP e outros
bancária oficial (Caixa Econômica Federal) situada
em
SALVADOR, à disposição deste juízo, a importância líquida de R$
6.000,00 parcelada, conforme a seguir:
SENTENÇA
1ª parcela, no valor de R$ 3.000,00, com vencimento no dia
06/04/2015.
ATA DE AUDIÊNCIA
2ª parcela, no valor de R$ 3.000,00, com vencimento no dia
06/05/2015.
PROCESSO:
0001227-96.2014.5.05.0025
Caso constatada diferença de FGTS em favor da reclamante após o
regularsaque desta parcela, as reclamadas se comprometem a
efetuar o pagamento das diferenças do montante não recolhido.
AUTOR(ES):
MONICA DA COSTA ALMEIDA
A Reclamada procede neste ato a anotação de saída na Carteira
SUBEDU COMERCIO DE ALIMENTOS E
RÉU(RÉ):
BEBIDAS LTDA - EPP e outro
de Trabalho da reclamante,fazendo constar a data de saída em
31/03/2015 , ficando dispensada a aposição de carimbo porque ato
praticado em juízo.
Ao(s) 31 dias do mês de março do ano de 2015, na sala de
Cláusula segunda: Com o cumprimento do acordo, o(a) autor(es)
sessões da MM. 25ª Vara do Trabalho de SALVADOR - BA sob a
dará plena, geral e irrevogável quitação das parcelas relativas ao
direção do Exmo(a). Juiz AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO,
extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar seja a que
realizou-se audiência relativa ao processo identificado acima. Às
título for, ficando estipulada multa de 50% em caso de
11h02min, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho,
inadimplência, a ser calculada sobre a parcela inadimplida.
apregoadas as partes. Presente o(a) autor(es), acompanhado(a)
do(a) advogado(a), Dr(a). LUANA MORENO SOUTO TAMBON,
Cláusula terceira: Fica acordado, ainda, que o não pagamento de
OAB nº 32903/BA. Presente o preposto do(a) réu(ré) SUBEDU
qualquer da(s) parcela(s) na(s) data(s) especificada(s) acima
COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP, Sr(a).
ensejará o vencimento automático das demais, se houver, na forma
ANDREIA RODRIGUES DE QUEIROZ, acompanhado(a) do(a)
do artigo 891 da CLT, havendo incidência da multa de 50% acima
advogado(a), Dr(a). ALINE ALVES MARQUES DA SILVA, OAB nº
estipulada, a ser calculada sobre os valores não quitados.
40826/BA.
Cláusula quarta: As partes declaram que a transação é composta
Presente o preposto do(a) réu(ré) BOBEDU COMERCIO DE
das parcelas correspondentes a Multa art. 477(R$ 1.045,00), multa
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP, Sr(a). MONICA
de 40% sobre FGTS (R$ 1.919,46), Férias vencidas+ 1/3 (R$
JUNQUEIRA DA SILVA, acompanhado(a) do(a) advogado(a),
1.182,84), Férias + 1/3(R$ 315,00) e Aviso prévio(R$ 1.537,70).
Dr(a). ALINE ALVES MARQUES DA SILVA, OAB nº 40826/BA.
Cláusula quinta: No que tange à contribuição previdenciária, o
O MM Juiz disse que defere o requerimento para que a
recolhimento deve respeitar o quanto previsto nos artigos 30, I, b,
advogado(a) das reclamadas seja habilitada.
da Lei 8.212/91 e 276, § 1º, do Decreto 3.048/99 (até o dia 02 do
mês seguinte ao da competência).
ABERTA A AUDIÊNCIA. Neste momento as partes conciliaram,
tendo o(a) Juiz do Trabalho HOMOLOGADO O ACORDO, nos
Cláusula sexta: Quanto ao imposto de renda, o recolhimento deve
seguintes termos:
obedecer o comando do artigo 2º do Provimento 03/2005 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (15 dias da data da
Cláusula primeira: O(A)s réu(ré)s pagarão ao(à) autor(es) ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85539
retenção).