TRT5 01/02/2016 - Pág. 114 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1908/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2016
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em seu ementário:
serviço e o segundo que seria de natureza subjetiva consistente na
"Ônus da prova - Abandono de emprego pela gestante. É da
real intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que
empresa o ônus de provar o abandono de emprego. Não resultando
caracterizada implicitamente por atos praticados pelo empregado.
comprovado que a empregada gestante abandonou o emprego, faz
Preceito adotado pela enunciado de número 212 do Tribunal
ela jus ao pagamento da indenização correspondente ao período da
Superior do Trabalho, conforme podemos observar a seguinte
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
ementa
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa
"Rescisão - Justa causa - Abandono - Caracterização. Ao se falar
arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
em rescisão do contrato de trabalho com fulcro na ocorrência do
até cinco meses após o parto. (TRT - 12ª R - 3ª T - Ac. nº 10086/97
permissivo da justa causa, imprescindível que todos os elementos
- Rel. Juiz Nílton Rogério Neves - DJSC 02.09.97 - pág. 105)
se mostrem cristalinos, não se admitindo dúvida a respeito. A justa
"Abandono de emprego - ônus probatório. A jurisprudência é
causa deve ser vista com cautela, pois seus efeitos não se
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
restringem apenas aos aspectos econômicos, mas também e
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
principalmente, maculará a vida profissional do trabalhador. O
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
abandono de emprego, para sua configuração, requer ausência
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
injustificada, por prazo mais ou menos longo e a intenção do próprio
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
abandono. Desse modo, se não há justificativa para as faltas, e se
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
estas decorrem por prazo superior a trinta dias, evidenciando-se,
Enunciado nº 212 do TST. Saldo de salário - Diferenças -
por sua vez, a intenção de abandono, implementadas estarão todas
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
as condições para sua caracterização. (TRT - 15ª R - 5ª T - Ac. nº
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
46604/97 - Rel. Luís Carlos Sotero da Silva - DJSP 26.01.98 - pág.
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
93)".
Recurso desprovido. (TRT - 10ª R - 2ª T - Ac. nº 2588/96 - Relª.
É fato incontroverso que o reclamante de abril de 2008 até 1 de
Juíza Heloísa P. Marques - DJDF 29.08.97 - pág. 19553)
agosto de 2012 não prestou serviços para a reclamada, atraindo
"Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
para si ônus da comprovação de que nesse período permaneceu
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
recebendo benefício previdenciário por força de ação judicial contra
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
o INSS. No entanto, o reclamante não apresentou qualquer
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
documento para comprovar a existência das demandas e que teria
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
recebido o benefício previdenciário, conforme declarado pelo
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
reclamante para perita médica, até outubro de 2010. O próprio
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
reclamante informa na exordial que somente em 2012 teria
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
procurado a reclamada. Todavia, a única testemunha apresentada
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
pelo autor não soube informar se o reclamante havia ou não
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
comparecido na empresa após a alta médica. Assim sendo, ficou
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
caracterizado o abandono de emprego pelo demandante.
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
Vale ressaltar que o reclamante afastada sem trabalhar por quatro
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
anos e quatro meses, não adquiriu direito a férias integrais
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
acrescidas de 1/3. O décimo-terceiro salário de em 2012 seria
da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
proporcional, que não é devido na dispensa por justa causa.
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
Em conseqüência, são considerados improcedentes os seguintes
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
pleitos de números: 12; 12.1; 12.2; 12.3; 12.4 e 12.5.
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
O pedido é considerado improcedente, visto que a multa em
T Ac. nº 14/97 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
questão está vinculada às parcelas rescisórias incontroversas em
16455)".
primeira audiência, enquanto que todos os pedidos realizados na
Para a sua caracterização é necessário a combinação de dois
exordial foram impugnados na contestação apresentada.
requisitos: o primeiro o real ao afastamento do empregado do
ACIDENTE DE TRABALHO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92438