TRT5 11/03/2016 - Pág. 405 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1936/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
405
alegados em sede de defesa no que tange à ausência de vínculo
participação de cada sócio na Sociedade Civil São Rafael Uro; que
empregatício entre o Autor e Réu. Vejamos.
a participação do depoente era 2,5%; que a Sociedade Civil São
Rafael Uro possuía duas empregadas e um contador, cuja
No depoimento do Autor, este relatou:
contratação foi exigida pelo Hospital São Rafael, o qual repassava o
salário dessas pessoas para a Sociedade; que uma das
"o depoente não foi formalmente contratado como empregado da
empregadas era Cristina Andrade; que Cristina Andrade é irmã de
reclamada; que o depoente foi plantonista da emergência de agosto
Dr. Juarez; que o vencimento do depoente diminuiu após o ingresso
de 2005 a janeiro de 2008; que recebia a remuneração por mês,
na Sociedade Civil São Rafael Uro; que em média até 2008 recebia
laborando em plantões fixos em dias de sexta das 07h às 19h,
R$3.500,00 e depois do ingresso na Sociedade Civil São Rafael Uro
sábado das 19h às 07h e domingo de 15 em 15 dias; que, quando
passou a receber de R$1.500,00 a R$2.000,00, porque houve uma
era chamado para cobrir plantões de outros médicos que estavam
diminuição na carga horária; que não sabe informar como era o
de férias, recebia pelo plantão realizado; que não havia diferença
consultório de urologia no Hospital São Rafael antes de 2008,
entre os médicos plantonistas sem a CTPS assinada, caso do
porque trabalhava na emergência; que, depois de 2008, o espaço
depoente, e os médicos plantonistas empregados da reclamada, na
físico da urologia era dividido com fisioterapia voltada para paciente
emergência; que nunca faltou ao plantão; que o depoente não tinha
urológico; que os médicos Dr. Wilson Bastos, Dr. Tales Leandro e
contrato de locação do consultório; que, após janeiro de 2008, foi
Dr. Lucas Alcântara eram residentes do serviço de urologia; que
convidado pela diretoria médica, na pessoa de Dra. Liliana Ranzoni,
não sabe dizer se os médicos Dr. Wilson Bastos, Dr. Tales Leandro
a fazer parte da equipe de urologia; que foi indicado por Dr. Juarez;
e Dr. Lucas Alcântara prestaram algum tipo de serviço para a
que, na verdade, foi sugerido por Dr. Juarez; que o depoente faz
Sociedade Civil São Rafael Uro; que, se referidos médicos
parte do Núcleo de Urologia da Bahia, sendo sócio desse núcleo;
prestassem serviços como instrumentadores para a Sociedade Civil
que são sócios do Núcleo de Urologia da Bahia, além do depoente:
São Rafael Uro, não receberiam por isso, porque recebiam bolsa
Dr. Delson Andrade, Dr. José Luciano, Dr. José do Egito e Dr.
vinculada ao MEC; que, se precisasse desmarcar consulta ou faltar,
Juarez; que o Núcleo de Urologia da Bahia possui um consultório no
tinha que pedir autorização por escrito, mediante preenchimento de
Centro Médico do Hospital da Bahia; que o consultório funciona
próprio punho de formulário específico, a ser entregue à diretoria do
numa sala própria; que não sabe dizer se o Dr. Helder Porto, Dr.
Hospital São Rafael; que a senhora Cristina Andrade tinha como
Neviton de Castro e Dr. Ubirajara Barroso são sócios do Núcleo de
atribuição passar notas fiscais ao Hospital São Rafael; que os
Urologia da Bahia, mas sabe informar que referidos médicos
turnos cirúrgicos eram fixos, e, no caso do depoente, só poderia
atendem no consultório do Núcleo; que toda equipe do Núcleo de
operar dias de sexta-feira; que, nos outros dias, apenas ajudava os
Urologia da Bahia faz procedimentos e cirurgias no Hospital da
outros médicos; que, nessa época, o depoente também trabalhava
Bahia, Hospital Português, Hospital Aliança e qualquer outro
em outros hospitais: SAMU, plantão dia de segunda à noite e
hospital da conveniência do paciente; que, quando a equipe realiza
sábado durante o dia; que Dr. Alfredo Quirino também foi residente
procedimentos nos hospitais, recebe os honorários do plano de
de urologia no Hospital São Rafael, tendo sido sugerido por Dr.
saúde diretamente através da pessoa jurídica do Núcleo de Urologia
Ubirajara Barroso e foi contratado com a CTPS assinada pelo
da Bahia; que o depoente é sócio de Dr. Juarez em um consultório
Hospital São Rafael na emergência; que Dr. Alfredo Quirino dividia
médico em Jequié, além do Núc+leo de Urologia da Bahia; que o
o consultório com Dr. Ubirajara Barroso no setor de uropediatria na
nome da pessoa jurídica em Jequié é Núcleo de Urologia
Sociedade Civil São Rafael Uro; que Dr. Antônio Vinhais
Especializada; que Dr. ubirajara e Dr.- José do Egito também já
coordenava o setor de urologia do Hospital São Rafael, tendo sido
foram sócios do Núcleo de Urologia Especializada em Jequié; que a
sucedido por Dr. Juarez; que Dr. Juarez não tinha nenhuma
Sociedade Civil São Rafael Uro recebeu, durante dois ou três
autonomia no setor de urologia, recebendo todas as orientações por
meses apenas, participação nos lucros sobre os serviços de
parte da diretoria."
exploração de urologia no São Rafael; que Dr. Juarez foi quem
representou a Sociedade Civil São Rafael Uro na discussão acerca
As testemunhas arroladas pelo Reclamante tratam-se de médicos
da participação dos lucros com o Hospital São Rafael; que o
integrantes da sociedade São Rafael Uro Serviços Urológicos Ltda.,
Hospital São Rafael apresentou uma proposta fechada para a
os quais relatam as especificidades dos seus contratos de emprego
Sociedade Civil São Rafael Uro, e, se quisesse continuar, tinha que
havidos com o Demandado, sem, no entanto, mencionarem
aceitar; que o próprio Hospital São Rafael definiu como seria a
especificamente sobre as atividade laborais desempenhadas pelo
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