TRT5 13/10/2016 - Pág. 136 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
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"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
"Abandono de emprego - ônus probatório. A jurisprudência é
mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
condições de pagar as custas do processo e os honorários de
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º - Presume-
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
judiciais".
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
Portanto, somente não será deferida a assistência judiciária gratuita
Enunciado nº 212 do TST. Saldo de salário - Diferenças -
quando existir fundadas razões comprovadas no processo para
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
indeferir o pleito, conforme se expressa o artigo 5o da lei nº
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
1.060/1950. Assim, considero que em relação a assistência
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
judiciária gratuita a lei número 5.584/70 foi derrogada e como a
Recurso desprovido. (TRT - 10ª R - 2ª T - Ac. nº 2588/96 - Relª.
petição inicial preenche os requisitos acima mencionados, posto
Juíza Heloísa P. Marques - DJDF 29.08.97 - pág. 19553)
que consta declaração da insuficiência financeira para arcar com as
"Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
despesas decorrentes da demanda, sem prejuízo do sustento da
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
parte autora e da sua família, sem a apresentação pela parte
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
demandada de qualquer prova documental/robusta de que a parte
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
autora teria condições financeiras para arcar com esse despesas
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
processuais, é deferido o pedido.
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
DA RESCISÃO CONTRATUAL.
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
A reclamada na consignação alegou que a reclamante abandonou o
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
serviço em 29 de janeiro de 2016, sem apresentar qualquer
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
justificativa, tendem a empresa encaminhado comunicação ao
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
endereço da reclamante e como não obteve resposta em 26 de
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
fevereiro de 2006 encaminhou telegrama comunica na dispensa por
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
justa causa, por abandono de emprego.
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
Evaristo de Morais Filho em sua obra "A Justa Causa na Rescisão
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
do Contrato de Trabalho", pp.183 diz que:
da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
"Quando o empregado diz que foi despedido e o empregador o
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
contesta, ao primeiro compete provar apenas a existência do
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
contrato de trabalho e o fato de não estar mais em serviço - criando-
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
se a presunção de que ele deixou o trabalho forçado pelo
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
empregador , que será obrigado a pagar-lhe indenização".
T Ac. nº 14/97 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
A jurisprudência e doutrina é pacífica no sentido de que o ônus de
16455)".
provar falta grave de abandono de emprego é do empregador,
Para a sua caracterização é necessário a combinação de dois
conforme jurisprudência extraídas da revista de direito trabalhista,
requisitos: o primeiro o real ao afastamento do empregado do
em seu ementário:
serviço e o segundo que seria de natureza subjetiva consistente na
"Ônus da prova - Abandono de emprego pela gestante. É da
real intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que
empresa o ônus de provar o abandono de emprego. Não resultando
caracterizada implicitamente por atos praticados pelo empregado.
comprovado que a empregada gestante abandonou o emprego, faz
Preceito adotado pela enunciado de número 212 do Tribunal
ela jus ao pagamento da indenização correspondente ao período da
Superior do Trabalho, conforme podemos observar a seguinte
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
ementa
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa
"Rescisão - Justa causa - Abandono - Caracterização. Ao se falar
arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
em rescisão do contrato de trabalho com fulcro na ocorrência do
até cinco meses após o parto. (TRT - 12ª R - 3ª T - Ac. nº 10086/97
permissivo da justa causa, imprescindível que todos os elementos
- Rel. Juiz Nílton Rogério Neves - DJSC 02.09.97 - pág. 105)
se mostrem cristalinos, não se admitindo dúvida a respeito. A justa
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