TRT5 31/01/2017 - Pág. 363 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2159/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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O reclamante declarou na exordial que foi injustamente despedido
"Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
em maio de 2016. O demandada em sua defesa declarou que o
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
reclamantes solicitou ao empregado a dispensa imotivada, o que
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
não foi aceito, informando que deveria pedir demissão por escrito
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
caso não quisesse continuar no serviço, tendo demandante
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
apresentado atestado médico em 4 de junho de 2016 de quinze
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
dias, o retorno ao trabalho 19 de julho, faltou duas dias 20 e 21 de
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
junho, apresentando o novo atestado de quinze dias em 22 de junho
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
de 2016, não retornando mais ao trabalho, o que motivou o
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
encaminhamento de correspondência em 2 de agosto de 2016 para
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
que retornasse ao labor. Assim, não retornando ao trabalho o
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
demandado considerou que a demandante foi dispensado por justa
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
causa, por abandono de emprego.
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
Evaristo de Morais Filho em sua obra "A Justa Causa na Rescisão
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
do Contrato de Trabalho", pp.183 diz que:
da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
"Quando o empregado diz que foi despedido e o empregador o
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
contesta, ao primeiro compete provar apenas a existência do
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
contrato de trabalho e o fato de não estar mais em serviço - criando-
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
se a presunção de que ele deixou o trabalho forçado pelo
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
empregador , que será obrigado a pagar-lhe indenização".
T Ac. nº 14/97 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
A jurisprudência e doutrina é pacífica no sentido de que o ônus de
16455)".
provar falta grave de abandono de emprego é do empregador,
Para a sua caracterização é necessário a combinação de dois
conforme jurisprudência extraídas da revista de direito trabalhista,
requisitos: o primeiro o real afastamento do empregado do serviço e
em seu ementário:
o segundo que seria de natureza subjetiva consistente na real
"Ônus da prova - Abandono de emprego pela gestante. É da
intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que
empresa o ônus de provar o abandono de emprego. Não resultando
caracterizada implicitamente por atos praticados pelo empregado.
comprovado que a empregada gestante abandonou o emprego, faz
Preceito adotado pela enunciado de número 212 do Tribunal
ela jus ao pagamento da indenização correspondente ao período da
Superior do Trabalho, conforme podemos observar a seguinte
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
ementa
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa
"Rescisão - Justa causa - Abandono - Caracterização. Ao se falar
arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
em rescisão do contrato de trabalho com fulcro na ocorrência do
até cinco meses após o parto. (TRT - 12ª R - 3ª T - Ac. nº 10086/97
permissivo da justa causa, imprescindível que todos os elementos
- Rel. Juiz Nílton Rogério Neves - DJSC 02.09.97 - pág. 105)
se mostrem cristalinos, não se admitindo dúvida a respeito. A justa
"Abandono de emprego - ônus probatório. A jurisprudência é
causa deve ser vista com cautela, pois seus efeitos não se
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
restringem apenas aos aspectos econômicos, mas também e
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
principalmente, maculará a vida profissional do trabalhador. O
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
abandono de emprego, para sua configuração, requer ausência
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
injustificada, por prazo mais ou menos longo e a intenção do próprio
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
abandono. Desse modo, se não há justificativa para as faltas, e se
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
estas decorrem por prazo superior a trinta dias, evidenciando-se,
Enunciado nº 212 do TST. Saldo de salário - Diferenças -
por sua vez, a intenção de abandono, implementadas estarão todas
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
as condições para sua caracterização. (TRT - 15ª R - 5ª T - Ac. nº
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
46604/97 - Rel. Luís Carlos Sotero da Silva - DJSP 26.01.98 - pág.
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
93)".
Recurso desprovido. (TRT - 10ª R - 2ª T - Ac. nº 2588/96 - Relª.
O reclamante ao se manifestar sobre defesa documentos alegou
Juíza Heloísa P. Marques - DJDF 29.08.97 - pág. 19553)
que o contexto probatório comprova que não tinha mais condições
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