TRT5 24/04/2017 - Pág. 511 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2212/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017
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fazer o serviço de ônibus; 05)- à época da contratação não foi
Reclamante para atuar na região; 14)- a partir de abril/2015 a
ajustada a porcentagem da comissão, tendo sido ajustado
depoente cancelou os contratos de e.mail corporativo, telefone,
também um prêmio trimestral por alcance de metas, em valores
veículo, sendo que a Reclamante quando voltou a trabalhar dentro
variáveis; 06)- em média vendia cerca de R$100.000,00 a
da Neomed, poderia utilizar a estrutura da mesma, ressalvando que
R$150.000,00 por mês e que atingiu a meta em três trimestres; 07)-
manteve o notebook em posse da Reclamante, com as informações
não recebeu nenhum valor de comissão, mas recebia parcela
de trabalho; ... 16)- atualmente a Reclamada trabalha apenas em
"variável", que correspondia ao pagamento da meta, que era
Minas Gerais e não mais representa os produtos da empresa
dividido por 03 meses; 08)- em novembro/2014 a depoente teve a
Perkinerner, não sabendo dizer se no site da Perkinerner consta a
sua região de atuação reduzida; Reperguntas do patrono(a) do(a)
referência da Reclamada como representante comercial. Nada
Reclamada(o): 09)- ficou sem usar o veículo por dois meses logo
mais.
depois do anúncio da gestação e quando voltou da licença; 10)-
Daí se constata que as "comissões" lançadas no contracheque
recebeu o veículo após o laudo médico que autorizava a condução
eram na verdade, conforme narrativa das partes, a divisão mensal
do mesmo; 11)- reconhece que enviou e.mail datado de 28/10/2014,
do valor da parcela "variável" (prêmio).
reportado na defesa; 12)- dentro da Neomed a depoente não tinha
Por outro lado, inexiste qualquer previsão contratual de
atividades a executar, de modo que acompanhava a vendedora da
exclusividade da área em favor da Reclamante e, sobretudo,
Neomed nas visitas de vendas; 13)- durante o período na Neomed a
exclusividade sobre vendas que lhe permita receber comissões
depoente utilizava por um período o notebook da empresa, mas
sobre as vendas de outras pessoas, algo bastante incomum para o
sem acesso a e.mail corporativo, telefone ou impressora,
que ordinariamente acontece com os vendedores. Note-se que o
acrescentando que o notebook também travou e não teve
conteúdo de um e-mail no local se notícia divisão de comissão não
autorizado o reparo do mesmo. Nada mais.
tem o condão de alterar o contrato de trabalho ou mesmo
DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA RECLAMADA: inquirida
comprovar que, doravante, foi estabelecida tal previsão incomum.
respondeu: "01)- a Reclamada pagava uma parcela intitulada
Assim, inexistem diferenças de comissões ou prêmios com base em
"variável", que era devida caso fosse alcançada uma meta de
venda de outras pessoas.
vendas por trimestre, que poderia ser paga de forma parcelada ou
Ademais, a causa de pedir, vinculada que considera ilícita o
integral; 02)- todas as metas trimestrais estão lançadas no contrato;
condicionamento da comissão ao efetivo pagamento pelo cliente
03)- a Reclamante alcançou as metas por duas vezes, recebendo a
não se ampara no ordenamento jurídico trabalhista. Isto porque
"variável"; 04)- não houve ajuste de comissões; 05)- a
entende-se que o direito à comissão materializa-se com a conclusão
Reclamante atuava inicialmente na região da Bahia, Sergipe e
da transação, que significa efetivo pagamento ao empregador.
Alagoas, sendo que tal área foi reduzida em razão de alguns
Neste sentido, vale transcrever um julgado do TST:
problemas advindos da gestação da Reclamante, informando que a
RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE COMISSÕES. O direito à
Reclamante alegou que não poderia mais dirigir na estrada e que
comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo
não era viável à empresa pagar as passagens aéreas requeridas;
indevido o cancelamento do pagamento até mesmo pela
06)- mesmo após a redução da área de atuação a Reclamante
inadimplência do comprador. Assim, correto o TRT ao concluir pela
conseguiu atingir a meta; 07)- não houve mais vendas na região em
ilegalidade da retenção do pagamento das comissões após a
2015 em razão da crise; ... Reperguntas da patrona da
rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Reclamante: 09)- a Reclamante trabalhou por cerca de 30 dias
(TST - RR: 110238420135030031, Relator: Alberto Luiz Bresciani
utilizando ônibus; 10)- o sistema de controle de vendas era uma
de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2014, 3ª Turma, Data
planilha alimentada manualmente tanto pela Reclamante
de Publicação: DEJT 26/09/2014).
quanto pela depoente; 11)- é proprietária da Reclamada e que
Noutro giro, a exclusão de alguns produtos para fins de cálculo de
vende equipamentos químicos e os produtos consumíveis desses
comissões/prêmios, feita após o contrato e por e-mail, revela-se
equipamentos; 12)- as metas não foram alteradas após a
como alteração unilateral in pejus, pois reduz o conceito
redução da área de atuação; 13)- a partir de abril/2015 a
estabelecido no contrato de "vendas" (cláusula 1a), visto que no
Reclamada decidiu não atuar mais na região nordeste, tendo
referido contrato não se estabeleceu qual o tipo de vendas, devendo
desligado os funcionários de Recife, não podendo desligar a
ser computados todas as vendas. Assim, a Reclamante tem direito
Reclamante, pois a mesma estava na estabilidade gestante, de
à parcela variável sobre as vendas de peças e consumíveis, sendo
sorte que fez uma parceria com a empresa Neomed, colocando a
que tais diferenças devem ser acrescidas do Repouso Semanal
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