TRT5 28/04/2017 - Pág. 210 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2216/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
210
civilista pátrio atribuiu solidariedade aos devedores de uma mesma
testigo que "trabalhou para a reclamada de 07/12/2009 a
obrigação, garantindo ao credor o direito de exigir de um ou de
07/04/2016, na função de Auxiliar de Aeroporto; que até o momento
alguns daqueles a dívida comum.
em que o depoente saiu já existia a função de Orange Cap; que o
Deste modo, tem-se como consequência da confissão de existência
depoente não se recorda quando passou a existir a função de
de grupo econômico, a responsabilização solidária das
Orange Cap, mas acredita que tem um pouco mais de um ano; que
Reclamadas, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de exclusão da
as funções de KR e DT1 também existiam e ainda existem na
Gol Linhas Aéreas S.A.
empresa; que KR e DT1 são funções similares ao Orange Cap; que
a função DT2 faz uma atividade a mais que o DT1 e KR, porque o
DO CONTRATO DE TRABALHO.
DT2 faz a documentação do voo junto com o DOV; que para ser
O Reclamante alega que foi contratado em 07/12/2009, na função
Orange Cap existe um treinamento específico "que a gente já
de Auxiliar de Aeroporto, recebendo como último salário o valor de
tinha feito na época", reclamante e depoente; que reclamante e
R$984,92, e demitido sem justa causa em 02/04/2014, com aviso-
depoente não fizeram especificamente o treinamento de
prévio indenizado, e recebendo parte das verbas rescisórias em
Orange Cap, mas fizeram de DT1 e carregamento de aeronaves;
25/04/2014. Aduz que a partir de 07/03/2010 passou a acumular
que logo que iniciaram, reclamante e depoente, existiam 05 DT2
sua função com a função de Agente de Proteção Orange Cap,
aqui na base de PORTO SEGURO; que atualmente não existe DT2
também conhecida como DT1 (Departamento Técnico) ou KR, sem
aqui na base de PORTO SEGURO, só na central em
receber o respectivo adicional, realizando diversas atividades, como
CONGONHAS; que Orange Cap tinham 04 e atualmente tem
separação das bagagens, acomodação e fiscalização de carga e
03;que desses, um era DT2 e passou a ser Orange Cap; que a
descarga, assegurava que as atividades de abastecimento, carga e
referida pessoa é o ADRIANO; que ADRIANO tem o curso de DT2,
descarga ocorressem em conformidade com os regulamentos,
que é aquele necessário ao funcionário que cria a documentação do
atuava como coordenador de segurança nas atividades de
voo; que o reclamante e depoente não tem esse curso; que
embarque, desembarque de bagagens e passageiros, auxiliava a
ADRIANO passou a ter depois que deixou de ser DT2 e passou a
circulação de passageiros e operadores, dentre outros. Requer o
ser Orange;" (pág. 246-247 / itens 1 a 16 / ID a2a6b8e - Pág. 2-3 /
reconhecimento do acúmulo de função e pagamento do adicional de
grifo não original).
40% no mínimo sobre o valor do salário de cada função,
O Autor não produziu prova de suas alegações. Não comprovou
incorporação e reflexos nas demais parcelas, anotação na CTPS
que a função DT1 é a mesma função sob a nomenclatura Orange
para constar a função de Agente de Proteção Orange Cap, multas
Cap, nem que executou as atribuições afetas a esta função (Orange
dos artigos 467 e 477 da CLT.
Cap). O testigo deixo claro que se tratam de funções distintas e que
As Reclamadas, em defesa, negam o exercício pelo reclamante da
para executar a atribuições de Orange Cap há a necessidade de
função de Orange Cap, sustentando que as atividades exercidas
possuir um curso específico, cujo treinamento o Autor nunca teve.
por ele era apenas as atividades funcionais atribuídas unicamente
Assim, não havendo desincumbido do ônus que lhe cabia, deixo de
ao cargo de Auxiliar de Aeroporto, tais como, auxiliar o agente de
reconhecer o acúmulo de função e, por conseguinte, INDEFIRO os
Atendimento, repor o material de utilização dos funcionários do
pedidos de pagamento do adicional de 40%, incorporação e reflexos
check-in, auxiliar o funcionário do check-in, embarque,
nas demais parcelas, inclusive de FGTS, e de anotação na CTPS
desembarque, LL, atendimento prioridade. Sustentam que o Autor
para constar a função de Agente de Proteção Orange Cap.
não possuía conhecimento e treinamento específicos e obrigatórios
de Orange Cap. Sustenta que as verbas rescisórias foram quitadas
Quanto à multa do art. 477 da CLT, incontroverso o afastamento do
dentro do prazo legal.
Reclamante em 02/04/2014. O TRCT encontra-se assinado e revela
Analiso.
data de pagamento em 05/05/2014 (pág. 243 / ID 6330df8 - Pág. 2),
Quanto ao acúmulo de função, incontroverso que a função
ou seja, mais de mês após o afastamento, inclusive consta a
contratada e exercida pelo Autor era Auxiliar de Aeroporto, portanto,
ressalva aposta pelo sindicato da categoria informando a incidência
a controvérsia reside apenas no desempenho também das
da multa pela intempestividade.
atribuições da função de Orange Cap.
A reclamada não comprovou o pagamento da rescisão dentro do
A única testemunha ouvida, apresentada pelo Autor, corroborou a
prazo de lei. DEFIRO o pagamento da multa em comento.
tese patronal de que ele, Reclamante, não possuía o curso
obrigatório para desempenhar a função de Orange Cap. Afirmou o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106521
Quanto à multa do art. 467 da CLT, não há que se falar em