TRT5 16/03/2018 - Pág. 1024 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2436/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1024
para determinar a retificação dos cálculos nesse particular,
7. DA SOMA DE DIFERENÇA ATUALIZADA DE FGTS.
alteração já constante da planilha em anexo a esta decisão.
Razão assiste ao embargante. Determino a correção da fórmula de
soma dos valores da coluna "Diferença Atualizada". Também restou
2. DO AVISO PRÉVIO.
identificado erro nas folhas dos cálculos que apresentam
Razão assiste ao embargante. De fato, foram identificados erros
informações relativas aos resumos da liquidação, porquanto não
nas fórmulas utilizadas para os cálculos das verbas em comento, o
está somado o valor relativo a
que resultou em quantificação errônea do número de dias de aviso
multa atualizada do FGTS.
prévio.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos nesse ponto
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos nesse ponto
para determinar a retificação dos cálculos nesse particular,
para determinar a retificação dos cálculos nesse particular,
alteração já constante da planilha em anexo a esta decisão.
alteração já constante da planilha em anexo a esta decisão.
8. DA COMPLEMENTAÇÃO DE FGTS.
3. DA INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
Razão assiste ao embargante em suas alegações de Id 2b6f91f -
Razão em parte assiste ao embargante. Isso porque foi identificado
Págs. 6 e 7. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos
erro somente nos cálculos dos substituídos JOSÉ ALBERTO
nesse ponto para determinar a retificação dos cálculos nesse
MENDES DOS SANTOS e HELEODORO DE ANDRADE FEITOSA
particular, alteração já constante da planilha em anexo a esta
DA SILVA, ambos com 45 dias de aviso prévio segundo a lei
decisão.
12.506/2012. Frise-se que o substituído JOSÉ RAIMUNDO PINHO
DO NASCIMENTO possui 24 dias de aviso prévio segundo a Lei
9. DA BASE DO IMPOSTO DE RENDA.
12.506/2011, o que não acarreta mais um mês no computo do seu
Razão assiste ao embargante quanto à base de cálculo do IR,
aviso prévio indenizado.
porquanto identificado o erro mencionado em sede de embargos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos nesse ponto
nesse ponto para determinar a retificação dos cálculos nesse
para determinar a retificação dos cálculos nesse particular,
particular, alteração já constante da planilha em anexo a esta
alteração já constante da planilha em anexo a esta decisão. Por fim,
decisão.
não foram identificados outros erros no cálculo dos recolhimentos
fiscais.
4. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
Razão assiste ao embargante. De fato, foram identificados erros
10. DO PERCENTUAL SAT.
nas fórmulas utilizadas para os cálculos das verbas em comento.
Com razão o reclamante quanto ao percentual SAT aplicável ao
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos nesse ponto
caso em concreto. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os
para determinar a retificação dos cálculos nesse particular,
embargos nesse ponto para determinar a retificação dos cálculos
alteração já constante da planilha em anexo a esta decisão.
nesse particular, alteração já constante da planilha em anexo a esta
decisão.
5. DAS FÉRIAS SIMPLES.
Razão assiste ao embargante. Determino a retificação dos cálculos
CONCLUSÃO
nesse particular para que inclua a liquidação das férias simples do
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos
substituído JEFFERSON RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA,
embargos de declaração, opostos por SINDICATO DOS TRAB NA
alteração já refletida na planilha de cálculos anexa a esta decisão.
IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI,em face da sentença
proferida nestes autos para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES
6. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS DA RESCISÃO
EM PARTE, conforme fundamentação supra que integra este
Razão assiste ao embargante em suas alegações de Id 2b6f91f -
dispositivo como se aqui estivesse transcrita, conferindo efeito
Págs. 4 e 5. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos
modificativo ao julgado. O valor retificado da condenação e das
nesse ponto para determinar a retificação dos cálculos nesse
custas é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente
particular, alteração já constante da planilha em anexo a esta
decisão e serve para fins de aplicação de multas e indenização em
decisão.
caso de embargos declaratórios procrastinatórios de quaisquer das
partes (art. 14, V, parágrafo único, e art. 18 do CPC). Nada mais.
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