TRT5 06/06/2018 - Pág. 347 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2490/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
03. CONCLUSÃO
347
Edenilson de Jesus Chagas em face de Liga Álvaro Bahia Contra a
Mortalidade Infantil, indeferindo os pedidos exordiais, nos termos da
fundamentação, que aqui se integra. Custas, pelo reclamante, de
R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, dispensadas.
Prazo de lei. Notificar as partes.
Face ao exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a pretensão de
ADRIANO BEZERRA COSTA
Genilsom Borges Laurentino Santos em face de Norsa
Refrigerantes Ltda., indeferindo os pedidos exordiais, nos termos da
Juiz do Trabalho
fundamentação, que aqui se integra. Custas, pelo reclamante, de
R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, dispensadas.
Sentença
Prazo de lei. Notificar as partes.
Processo Nº RTOrd-0001162-71.2017.5.05.0001
RECLAMANTE
EDENILSON DE JESUS CHAGAS
ADVOGADO
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO
NETO(OAB: 31286/BA)
RECLAMADO
LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A
MORTALIDADE INFANTIL
ADVOGADO
JACQUELINE FRAGA DE
MACEDO(OAB: 44602/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL
ADRIANO BEZERRA COSTA
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença ID 3c1d20d
proferida no processo, cuja conclusão é: "...
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001162-71.2017.5.05.0001
RECLAMANTE
EDENILSON DE JESUS CHAGAS
ADVOGADO
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO
NETO(OAB: 31286/BA)
RECLAMADO
LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A
MORTALIDADE INFANTIL
ADVOGADO
JACQUELINE FRAGA DE
MACEDO(OAB: 44602/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDENILSON DE JESUS CHAGAS
03. CONCLUSÃO
Face ao exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a pretensão de
Edenilson de Jesus Chagas em face de Liga Álvaro Bahia Contra a
Mortalidade Infantil, indeferindo os pedidos exordiais, nos termos da
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença ID 3c1d20d
fundamentação, que aqui se integra. Custas, pelo reclamante, de
proferida no processo, cuja conclusão é: "...
R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, dispensadas.
Prazo de lei. Notificar as partes.
03. CONCLUSÃO
ADRIANO BEZERRA COSTA
Juiz do Trabalho
Face ao exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a pretensão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119903