TRT5 10/07/2018 - Pág. 602 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
602
Sindicato-listisconsorte ativo) e ID. c965bc3 (apresentada pelo
f8c6b5b, ID. e8391ce, ID. ea4313f, ID. 476861b, ID. d05a75b, ID.
Ministério Público do Trabalho - MPT), ambas em atenção ao
0ebd7de, ID. a076bd7, ID. 1986e87 e ID. 6371b9f, representam
Despacho ID. 6d6332e.
trâmites internos referentes aos requerimentos, feitos pela Ré, de
Examino.
obtenção dos documentos judicialmente pretendidos, mas não que
1. Parecer informativo específico emitido pelo Tribunal de
não contemplam dados específicos atinentes à Ré e nem atendem
Contas do Estado - TCE-BA. Os documentos apresentados pela
ao quanto solicitado por este Juízo. A cópia das decisões judiciais
Ré não atendem ao quanto determinado no Despacho ID. 6Bb5c7e,
monocráticas (ID. 742a193; ID. 310Dd4f; ID. 8Cb37cf; ID. bbc6b7a)
porquanto não emitidos pelo TCE-BA, órgão expressamente
não socorrem ao quanto requerido, uma vez que não se trata de
referido como baliza para se aferir o exato instante em que lhe (à
decisões vinculantes, sendo que algumas sequer tratam da matéria
Ré) foram feitas recomendações no sentido de que ocorressem as
substancial veiculada na presente ação.
dispensas de empregados para a recondução aos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF. Não fosse isso o bastante, ela não
2. Suspensão do feito. Nesse ponto, acolho o Parecer emanado
apresentou o "documento contábil público que demonstre se os
do MPT no sentido de que inexiste fundamento fático-jurídico
despedimentos realizados conduziram ou não a demandada aos
plausível para a suspensão deste feito, uma vez que a matéria de
limites exigíveis". Particularmente discorrendo, o documento ID.
fundo versada no RE nº 589.998 não guarda umbilical conexão com
8C9af05, para além de ser obra da Procuradoria-Geral do Estado,
a que se analista nesta demanda. Nesse sentido, a decisão
refere-se genericamente ao Estado da Bahia, que teria ultrapassado
monocrática prolatada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
os limites impostos pela LRF, o que teria resvalado, também, na Ré
desse recurso adota o tema "dispensa imotivada de empregados de
(empresa estatal dependente), mas não carreia provas - repito,
estatais" apenas como um dos fundamentos daquela ação. Por
específicas - de que a Ré teria violado esses parâmetros
essa razão, indefiro o pleito de suspensão processual.
orçamentários. As planilhas ID. eb2a0f9 (págs. 1, 4, 5, 8 a 11), ID.
Face a tudo quanto exposto, entendo que a Ré não se desvencilhou
588f15a, ID. 3e010e8 e ID. 378d8e7 também não emitidas pelo
do encargo probatório que lhe foi imposto pelo Despacho ID.
TCE-BA, igualmente não apresenta dados concernentes à Ré. Os
6D6332e.
atos legislativos referidos nos documentos ID. eb2a0f9 (Pág. 2 e 3;
Para ciência do quanto aqui decidido, notifiquem-se todas as
6 e 7) e ID. 8b11be1, pelas mesmas razões, em nada obedece ao
partes para que se manifestem.
comando judicial referido. A mesma sorte têm as demonstrações
Prazo de 5 dias, comum para a Ré (COMPANHIA DE
contábeis (ID. Cc5186d). O Parecer ID. bebc9ff - este, sim, em
DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR) e o Autor
verdade, o único de autoria do TCE-BA - não apresenta um dado
litisconsorte (SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF
específico atinente à Ré. Inobstante isso, revela uma conclusão que
PESQ EST DA BAHIA). Em seguida, em dobro (10 dias) (CPC,
se choca com o argumento de que teria havido, por parte do
art. 183), deverá se manifestar o Estado da Bahia. Por fim, terá
Estado, afronta à LRF. Isso porque, no tópico "Opinião", consta (ID.
oportunidade, também em dobro (10 dias) (CPC, art. 180), o
bebc9ff - Pág. 2): "Os fatos apresentados pela Conselheira Relatora
Ministério Público do Trabalho.
(...) demonstram que não possuem a relevância e materialidade
Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, concluam-se os
para macular, no seu mérito, a visão equilibrada e prudente das
autos para o julgamento da ação, tendo como parâmetro a Ata de
contas governamentais (...). As contas ora referidas, portanto,
Audiência (ID. e9e5a0d).
representam adequadamente, em seus aspectos relevantes e
materiais, a gestão orçamentária, financeira, econômica, patrimonial
Assinatura
e operacional do Poder Executivo, no exercício de 2014. Isto posto,
SALVADOR, 4 de Julho de 2018
este Tribunal opina, por maioria de votos, favoravelmente à
aprovação, por essa augusta Assembleia Legislativa do Estado da
LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO
Bahia, das contas do Chefe do Poder Executivo, referentes ao
Juiz(a) do Trabalho Titular
período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, liberando de
responsabilidade (...)". Conclusão similar foi adotada quanto às
contas do exercício de 2015 (v. ID. bebc9ff - Pág. 11) e 2016 (ID.
bebc9ff - Pág. 17). Quanto à decisão colegiada do TST (ID.
7564a97 - Pág. 27), ela não diz respeito à Ré. Os documentos ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121241
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000182-71.2015.5.05.0009
RECLAMANTE
JOSELITA OLIVEIRA SACRAMENTO
ADVOGADO
OSIEL ALVES TEIXEIRA
GUIMARAES(OAB: 7061/BA)
RECLAMADO
REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE
BENEFICENCIA