TRT5 13/07/2018 - Pág. 297 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2517/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2018
RÉU
ADVOGADO
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO E ACAO
REGIONAL-CAR
ANTONIO CARLOS PAULA DE
OLIVEIRA(OAB: 12884/BA)
ESTADO DA BAHIA
297
equilibrada e prudente das contas governamentais (...). As contas
ora referidas, portanto, representam adequadamente, em seus
aspectos relevantes e materiais, a gestão orçamentária, financeira,
econômica, patrimonial e operacional do Poder Executivo, no
Intimado(s)/Citado(s):
exercício de 2014. Isto posto, este Tribunal opina, por maioria de
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONALCAR
- SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST
DA BAHIA
votos, favoravelmente à aprovação, por essa augusta Assembleia
Legislativa do Estado da Bahia, das contas do Chefe do Poder
Executivo, referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de
dezembro de 2014, liberando de responsabilidade (...)". Conclusão
Fica V.Sa. notificada para ver despacho:
similar foi adotada quanto às contas do exercício de 2015 (v. ID.
bebc9ff - Pág. 11) e 2016 (ID. bebc9ff - Pág. 17). Quanto à decisão
Vistos, etc.
Reporto-me, neste instante, às Petições ID. ebf8422 (da lavra do
Sindicato-listisconsorte ativo) e ID. c965bc3 (apresentada pelo
Ministério Público do Trabalho - MPT), ambas em atenção ao
Ré. Os documentos ID. f8c6b5b, ID. e8391ce, ID. ea4313f, ID.
476861b, ID. d05a75b, ID. 0ebd7de, ID. a076bd7, ID. 1986e87 e ID.
6371b9f, representam trâmites internos referentes aos
Despacho ID. 6d6332e.
requerimentos, feitos pela Ré, de obtenção dos documentos
Examino.
1. Parecer informativo específico emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado - TCE-BA. Os documentos apresentados pela
Ré não atendem ao quanto determinado no
colegiada do TST (ID. 7564a97 - Pág. 27), ela não diz respeito à
Despacho ID.
6Bb5c7e, porquanto não emitidos pelo TCE-BA, órgão
expressamente referido como baliza para se aferir o exato instante
em que lhe (à Ré) foram feitas recomendações no sentido de que
ocorressem as dispensas de empregados para a recondução aos
judicialmente pretendidos, mas não que não contemplam dados
específicos atinentes à Ré e nem atendem ao quanto solicitado por
este Juízo. A cópia das decisões judiciais monocráticas (ID.
742a193; ID. 310Dd4f; ID. 8Cb37cf; ID. bbc6b7a) não socorrem ao
quanto requerido, uma vez que não se trata de
decisões
vinculantes, sendo que algumas sequer tratam da matéria
substancial veiculada na presente ação.
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Não fosse isso o
bastante, ela não apresentou o "documento contábil público que
demonstre se os despedimentos realizados conduziram ou não a
demandada aos limites exigíveis". Particularmente discorrendo, o
documento ID. 8C9af05, para além de ser obra da ProcuradoriaGeral do Estado, refere-se genericamente ao Estado da Bahia, que
teria ultrapassado os limites impostos pela LRF, o que teria
resvalado, também, na Ré (empresa estatal dependente), mas não
carreia provas - repito, específicas - de que a Ré teria violado
esses parâmetros orçamentários. As planilhas ID. eb2a0f9 (págs. 1,
4, 5, 8 a 11), ID. 588f15a, ID. 3e010e8 e ID. 378d8e7 também não
emitidas pelo TCE-BA, igualmente não apresenta dados
concernentes à Ré. Os atos legislativos referidos nos documentos
ID. eb2a0f9 (Pág. 2 e 3; 6 e 7) e ID. 8b11be1, pelas mesmas
razões, em nada obedece ao comando judicial referido. A mesma
sorte têm as demonstrações contábeis (ID. Cc5186d). O Parecer
ID. bebc9ff - este, sim, em verdade, o único de autoria do TCE-BA não apresenta um dado específico atinente à Ré. Inobstante isso,
revela uma conclusão que se choca com o argumento de que teria
havido, por parte do Estado, afronta à LRF. Isso porque, no tópico
"Opinião", consta (ID. bebc9ff - Pág. 2): "Os fatos apresentados
pela Conselheira Relatora (...) demonstram que não possuem a
relevância e materialidade para macular, no seu mérito, a visão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121404
2. Suspensão do feito. Nesse ponto, acolho o Parecer emanado
do MPT no sentido de que inexiste fundamento fático-jurídico
plausível para a suspensão deste feito, uma vez que a matéria de
fundo versada no RE nº 589.998 não guarda umbilical conexão
com a que se analista nesta demanda. Nesse sentido, a decisão
monocrática prolatada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
desse recurso adota o tema "dispensa imotivada de empregados
de estatais" apenas como um dos fundamentos daquela ação. Por
essa razão, indefiro o pleito de suspensão processual.
Face
a tudo quanto exposto, entendo que a Ré não se
desvencilhou do encargo probatório que lhe foi imposto pelo
Despacho ID. 6D6332e.
Para ciência do quanto aqui decidido, notifiquem-se todas as
partes para que se manifestem.
Prazo
de 5 dias, comum para a Ré (COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR) e o Autor
litisconsorte (SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF
PESQ EST DA BAHIA). Em seguida, em dobro (10 dias) (CPC,
art. 183), deverá se manifestar o Estado da Bahia. Por fim, terá
oportunidade, também em dobro (10 dias) (CPC, art. 180), o
Ministério Público do Trabalho.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, concluam-se os