TRT5 31/07/2018 - Pág. 662 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
662
O reclamante informa que foi admitido pela reclamada, Empresa
aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a
Pública, em 04/03/1976, sendo despedido sem justa causa no dia
motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de
28/11/2016.
trabalho." (Recurso Extraordinário nº 589.998-PI (Rel. Min.
Aduz que a reclamada efetuou demissão em massa e sem
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11/9/2013).
motivação coerente, portanto, ilegal pelo que requer sua
Nesse sentido, é o entendimento atual do TST:
reintegração ao cargo e pagamentos de todos os vencimentos
"RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
vencidos e vincendos.
DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Tribunal Pleno do
A reclamada suscita que não houve demissão em massa, pois
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
dispensou apenas 47 de um total de 330 empregados.
nº 589.998-PI (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
Esclarece que o reclamante não goza de estabilidade funcional
11/9/2013), consagrou o entendimento de que os servidores de
prevista no artigo 41da CF/88, e apesar de não ser obrigada
empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por
legalmente a motivar o ato de demissão da reclamante, conforme
concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41
OJ n° 247, I, da SDI-1 do TST, a rescisão foi motivada
da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre
pornecessidade de adequação do Governo do Estado à Lei de
motivada. 2. Tal entendimento pautou-se na necessidade de
Responsabilidade Fiscal por determinação do TCE-BA (razões
observância, pela Administração Pública, dos princípios
operacionais).
constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e
Pois bem.
impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição
Apesar da OJ n° 247, I, da SDI-1 do TST, segundo a qual a
Federal. 3. Recurso de revista de que não se conhece." (TST; RR-
despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de
108200-97.2009.5.01.0078; Relator Ministro João Oreste Dalazen;
economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe
Ac. 4ª Turma; DEJT: 30/05/2014).
de ato motivado para sua validade, atualmente, é certo que a
Ademais, consoante Súmula 44 do TRT5:
jurisprudência evoluiu, de sorte que no julgamento do Recurso
"SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA.
Extraordinário nº 589.998-Piauí, em 20/3/2013, o STF decidiu pela
DESPEDIDA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. Deve ser
necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de
devidamente motivada a despedida de empregado público de
empresas públicas e sociedades de economia mista, com a
Sociedade de Economia Mista e de Empresa Pública, admitido
finalidade de se observar os princípios da impessoalidade e da
mediante aprovação prévia em concurso público, ainda que a
isonomia, senão vejamos:
dispensa tenha ocorrido antes da decisão exarada pelo Supremo
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
Tribunal Federal, no RE 589.998/PI. Inaplicável o item I da OJ 247
DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS.
da SDI-I/TST, cuja redação encontra-se contrária ao
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA
posicionamento do e. STF"
DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
É certo que os atos administrativos em geral exigem motivação para
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no
sua validade, indicando as razões de direito que justificaram
art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao
atuação da administração, com mais razão o ato de dispensa de
advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e
que deve estar fundamentado em motivo juridicamente plausível,
isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa
consubstanciando o interesse público, já que os empregados
do empregado de empresas públicas e sociedades de economia
possuem direito a "relação de emprego protegida contra despedida
mista que prestam serviços públicos deve ser motivada,
arbitrária ou sem justa causa", nos termos do art. 7o, I da
assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no
Constituição Federal.
momento daquela admissão, sejam também respeitados por
Em que pese os empregados públicos não gozarem da estabilidade
ocasião da dispensa.
prevista no artigo 41 da CF/88, é certo que a demissão sem
III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o
qualquer motivação vai ao encontro dos princípios constitucionais
empregado de uma possível quebra do postulado da
da impessoalidade e isonomia, aplicáveis a Administração Pública
impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de
Indireta.
demitir.
Ademais, a importância da motivação também se releva na
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a
proteção do empregado ao possibilitar o controle de legalidade dos
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