TRT5 14/02/2019 - Pág. 942 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
942
RECLAMANTE
EDSON LUIS VASCONCELLOS DE
ANDRADE
THIAGO DORIA MOREIRA(OAB:
19076/BA)
RENTMIX SERVICOS LTDA - ME
WILDE LEAO PEDREIRA(OAB:
12868/BA)
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
PARISH
WILDE LEAO PEDREIRA(OAB:
12868/BA)
DEJEAN SAMPAIO AMORIM FILHO
WILDE LEAO PEDREIRA(OAB:
12868/BA)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e IR, desde que
comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da
ADVOGADO
Súmula 439 do TST. No entanto, face à natureza indenizatória da
RECLAMADO
ADVOGADO
parcela, indevidas as incidências tributárias mencionadas.
RECLAMADO
A atualização monetária há de ser operada segundo o critério
ADVOGADO
previsto na Súmula 439 do TST.
RECLAMADO
ADVOGADO
Os juros deverão ser aplicados de acordo com a Lei 8.177/91 e art.
883 da CLT, observando-se também a OJ 400 da SDI-I do TST.
Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00, sendo devidas
custas no importe de R$ 200,00, a cargo da acionada.
PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES."
TERCEIRO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENTMIX SERVICOS LTDA - ME
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é:
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000462-07.2014.5.05.0032
RECLAMANTE
EDSON LUIS VASCONCELLOS DE
ANDRADE
ADVOGADO
THIAGO DORIA MOREIRA(OAB:
19076/BA)
RECLAMADO
RENTMIX SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
WILDE LEAO PEDREIRA(OAB:
12868/BA)
RECLAMADO
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
PARISH
ADVOGADO
WILDE LEAO PEDREIRA(OAB:
12868/BA)
RECLAMADO
DEJEAN SAMPAIO AMORIM FILHO
ADVOGADO
WILDE LEAO PEDREIRA(OAB:
12868/BA)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON LUIS VASCONCELLOS DE ANDRADE
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é:
"...Ante o exposto, julgo a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
IMPROCEDENTE, fixando o crédito líquido do exequente, conforme
planilha anexa que faz parte integrante deste "decisum", devendo
ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo
pagamento, observando-se os descontos em favor da Previdência
"...Ante o exposto, julgo a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
IMPROCEDENTE, fixando o crédito líquido do exequente, conforme
planilha anexa que faz parte integrante deste "decisum", devendo
ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo
pagamento, observando-se os descontos em favor da Previdência
Social, Imposto de Renda e a cobrança das custas processuais.
PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES."
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000462-07.2014.5.05.0032
RECLAMANTE
EDSON LUIS VASCONCELLOS DE
ANDRADE
ADVOGADO
THIAGO DORIA MOREIRA(OAB:
19076/BA)
RECLAMADO
RENTMIX SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
WILDE LEAO PEDREIRA(OAB:
12868/BA)
RECLAMADO
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
PARISH
ADVOGADO
WILDE LEAO PEDREIRA(OAB:
12868/BA)
RECLAMADO
DEJEAN SAMPAIO AMORIM FILHO
ADVOGADO
WILDE LEAO PEDREIRA(OAB:
12868/BA)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEJEAN SAMPAIO AMORIM FILHO
Social, Imposto de Renda e a cobrança das custas processuais.
PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES."
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no
processo, cuja conclusão é:
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000462-07.2014.5.05.0032
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130401
"...Ante o exposto, julgo a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS