TRT5 20/02/2019 - Pág. 57 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2668/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019
IMPETRADO
CUSTOS LEGIS
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Juízo do Trabalho da Coordenadoria
de Execução e Expropriação - Núcleo
de Hastas Públicas
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Hudson Araújo Resedá
57
o Ex.mo Sr. Desembargador Luiz Roberto Mattos. Os Ex.mos Srs.
Desembargadores Esequias de Oliveira e Léa Nunes fizeram
ressalvas quanto às penalidades aplicadas à impetrante
("astreintes" e a multa referente ao ato atentatório à dignidade da
Hudson Araújo Resedá(OAB: 8064/BA)
CEZAR DE SOUZA BASTOS
CEZAR DE SOUZA BASTOS(OAB:
9946/BA)
CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA
DOMICILIAR LTDA
OSIEL ALVES TEIXEIRA
GUIMARAES
OSIEL ALVES TEIXEIRA
GUIMARAES(OAB: 7061/BA)
HOSPITAL SALVADOR SERVICOS
DE SAUDE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
- CEZAR DE SOUZA BASTOS
- CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS
LIGADAS AO SICREDI
- CONFIARE SAUDE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
- FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E
CULTURAL DO SISTEMA DE CREDITO COOPERATIVO FUNDACAO SICREDI
- HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
- OSIEL ALVES TEIXEIRA GUIMARAES
- SICREDI PARTICIPACOES S.A.
FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS
INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
DE SEQUÊNCIA ID Nº 6ac9ce7, QUE TEM A SEGUINTE
CONCLUSÃO: “por maioria e após voto de desempate do
Ex.mo Sr. Desembargador Esequias de Oliveira, EXTINGUIR
justiça).
Acórdão
Processo Nº MS-0000592-54.2018.5.05.0000
Relator
NORBERTO FRERICHS
IMPETRANTE
COOPERATIVA DE CREDITO DE
SALVADOR - SICREDI SALVADOR
ADVOGADO
EDUARDO ALCANTARA ANDRADE
FILHO(OAB: 17899/BA)
IMPETRADO
Juízes da Coordenadoria de Execução
e Expropriação da Justiça do Trabalho
de Salvador
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
Hudson Araújo Resedá
INTERESSADO
ADVOGADO
Hudson Araújo Resedá(OAB: 8064/BA)
ADVOGADO
KATIA PITHON TEIXEIRA MACHADO
DE SANTANA(OAB: 11510/BA)
ADVOGADO
EDILMA MOURA FERREIRA(OAB:
10213/BA)
ADVOGADO
JOSE MUNZER BRAIDE FILHO(OAB:
17290/BA)
ADVOGADO
SERGIO SOUZA MATOS(OAB:
15344/BA)
TERCEIRO
HOSPITAL SALVADOR SERVICOS
INTERESSADO
DE SAUDE LTDA
TERCEIRO
CEZAR DE SOUZA BASTOS
INTERESSADO
ADVOGADO
Hudson Araújo Resedá(OAB: 8064/BA)
ADVOGADO
KATIA PITHON TEIXEIRA MACHADO
DE SANTANA(OAB: 11510/BA)
TERCEIRO
OSIEL ALVES TEIXEIRA
INTERESSADO
GUIMARAES
ADVOGADO
Hudson Araújo Resedá(OAB: 8064/BA)
ADVOGADO
KATIA PITHON TEIXEIRA MACHADO
DE SANTANA(OAB: 11510/BA)
PARCIALMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL SEM EXAME DE
MÉRITO, considerando a perda parcial do seu objeto com
relação ao importe de R$10.689.977,50 (dez milhões e
seiscentos e oitenta e nove mil e novecentos e setenta e sete
reais e cinquenta centavos), uma vez que relativo ao débito das
executadas em si que foi conciliado. Vencidos os Ex.mos Srs.
Intimado(s)/Citado(s):
- CEZAR DE SOUZA BASTOS
- COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI
SALVADOR
- HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
- Hudson Araújo Resedá
- OSIEL ALVES TEIXEIRA GUIMARAES
Desembargadores Norberto Frerichs-Relator, Léa Nunes, Yara
Trindade e Humberto Machado que extinguiam a ação
FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS
mandamental sem resolução de mérito, considerando a
INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
perdasuperveniente do seu objeto. No mérito - quanto às
DE SEQUÊNCIA ID Nº 3a70bdf, QUE TEM A SEGUINTE
penalidades aplicadas à impetrante ("astreintes" e a multa
CONCLUSÃO: “por maioria e após ter reformulado o voto a
referente ao ato atentatório à dignidade da justiça) -, por
Ex.ma Sra. Desembargadora Suzana Inácio, AFASTAR a
maioria, CONCEDER A SEGURANÇA, mantendo a liminar
preliminar de extinção sem exame do mérito, por perda
deferida para determinar a suspensão de qualquer ato
superveniente do objeto. Vencidos os Ex.mos Srs.
constritivo do seu patrimônio. Custas no importe de R$ 20,00
Desembargadores Norberto Frerichs-Relator, Léa Nunes, Humberto
(vinte reais) sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil
Machado e Juíza Ana Paola Diniz, que EXTINGUIAM A AÇÃO
reais), dispensadas tendo em conta se tratar de ato estatal.
MANDAMENTAL SEM EXAME DE MÉRITO, considerando a
Vencidas as Ex.mas Sras. Juízas Ana Paola Diniz, Maria Elisa
perdasuperveniente do seu objeto. No mérito - quanto às
Gonçalves que denegavam a segurança. Ausente justificadamente
penalidades aplicadas à impetrante ("astreintes" e a multa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130665