TRT5 09/05/2019 - Pág. 1118 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
haverão de ser quitadas pela Condenada nominada, no prazo acima
assinalado, sob pena de penhora, independente de citação, pois ela
já foi cientificada pelo presente julgado. Notifiquem-se as partes..."
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000024-95.2019.5.05.0196
RECLAMANTE
JULIO CESAR FRANCA GONCALVES
ADVOGADO
ERIKA OLIVEIRA ANDRADE(OAB:
43689/BA)
ADVOGADO
ALICIENE BARBOSA ROCHA(OAB:
36422/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
RECLAMADO
CONSTRUTORA VASCO MARINHO
LTDA
ADVOGADO
ANDREA FIGUEIREDO VASCO
MARINHO(OAB: 24777/BA)
1118
Processo Nº RTSum-0000794-25.2018.5.05.0196
RECLAMANTE
ROBSON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANGELICA SUELY MARIANI
ALVES(OAB: 18020/BA)
RECLAMADO
PRO - LINHAS NORDESTE LTDA
ADVOGADO
ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA
ADORNO(OAB: 8990/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON MOREIRA DA SILVA
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença de Id de6f0e6,
datada de 08/05/2019, proferida no processo, cuja conclusão é:
"...Por essas razões, decide o Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Feira
de Santana julgar procedentes em parte os pedidos formulados na
presente ação para condenar PRO - LINHAS NORDESTE LTDA a
pagar ao reclamante ROBSON MOREIRA DA SILVA, no prazo de
Intimado(s)/Citado(s):
lei, de forma simples, com juros simples de 1% ao mês e correção
- CONSTRUTORA VASCO MARINHO LTDA
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença de Id 4982f81,
datada de 08/05/2019, proferida no processo, cuja conclusão é:
"...Por essas razões, decide o Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Feira
de SantanaSantana rejeitar as preliminares de inépcia,
ilegitimidade passiva, nulidade contratual e impugnação ao valor da
causa e, no mérito, julgarimprocedente a ação ajuizada contra o
MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e procedentes em parte os
pedidos formulados na presente ação para condenar
CONSTRUTORA VASCO MARINHO LTDA a pagar ao reclamante
JULIO CESAR FRANCA GONCALVES , no prazo de lei, de forma
simples, com juros simples de 1% ao mês e correção monetária
(Súmula 381 do TST), aviso prévio indenizado, férias simples e
proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário
(2018 e 2019), saldo de salário (09 dias), diferença de fgts + 40%
monetária (Súmula 381 do TST), diferença salarial em razão da
equiparação salarial, conforme fundamentação supra que integra o
decisum,como se transcrita estivesse. Condena-se, ainda, a
reclamada a pagar os honorários advocatícios no percentual de 5%
sobre o valor que resultar a liquidação dos pedidos deferidos nesta
ação. Condena-se o reclamante a pagar os honorários advocatícios
no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, que
devem ser deduzidos de seu crédito. Custas de R$ 250,01 pela
Reclamada, calculadas sobre o débito bruto de R$ 12.500,69,
atualizada até 08.05.2019, incluídos os honorários advocatícios,
INSS, IRRF, juros e correção monetária, conforme planilha em
anexo. Todas as cifras especificadas na planilha de cálculos anexa
haverão de ser quitadas pela Condenada nominada, no prazo acima
assinalado, sob pena de penhora, independente de citação, pois ela
já foi cientificada pelo presente julgado. Notifiquem-se as partes..."
e a multa do art. 477 da CLT, conforme fundamentação supra.
Acolhe-se o pedido de expedição de alvará para habilitação no
seguro desemprego, já concedido em tutela de evidência. Condenase, ainda, a reclamada a pagar os honorários advocatícios no
percentual de 5% sobre o valor que resultar a liquidação dos
pedidos deferidos nesta ação. Custas de R$ 387,18 pela
Reclamada, calculadas sobre o débito bruto de R$ 19.359,10,
atualizada até 07.05.2019, incluídos os honorários advocatícios,
INSS, IRRF, juros e correção monetária, conforme planilha em
Notificação
Processo Nº RTSum-0000794-25.2018.5.05.0196
RECLAMANTE
ROBSON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANGELICA SUELY MARIANI
ALVES(OAB: 18020/BA)
RECLAMADO
PRO - LINHAS NORDESTE LTDA
ADVOGADO
ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA
ADORNO(OAB: 8990/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRO - LINHAS NORDESTE LTDA
anexo. Todas as cifras especificadas na planilha de cálculos anexa
haverão de ser quitadas pela Condenada nominada, no prazo acima
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença de Id de6f0e6,
assinalado, sob pena de penhora, independente de citação, pois ela
datada de 08/05/2019, proferida no processo, cuja conclusão é:
já foi cientificada pelo presente julgado. Notifiquem-se as partes..."
"...Por essas razões, decide o Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Feira
de Santana julgar procedentes em parte os pedidos formulados na
presente ação para condenar PRO - LINHAS NORDESTE LTDA a
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133982
pagar ao reclamante ROBSON MOREIRA DA SILVA, no prazo de