TRT5 07/02/2020 - Pág. 330 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TIAGO ALEXANDRE DOS SANTOS
PEREIRA
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO
NETO(OAB: 31286/BA)
SERTENGE ENGENHARIA S/A
ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
330
À unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do
reclamante para: a) nos períodos de espelhos de ponto apócrifos,
considerar verdadeira a jornada informada na inicial (6h30min às
17h30, de segunda a sexta, sendo aos sábados das 7h às 16 horas,
sempre com uma hora de intervalo), conforme súmula 27 do TRT-5
Intimado(s)/Citado(s):
e Súmula 338, I, do TST, acolhendo-se, em o pleito de horas extras,
- TIAGO ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA
À unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do
reclamante para: a) nos períodos de espelhos de ponto apócrifos,
considerar verdadeira a jornada informada na inicial (6h30min às
17h30, de segunda a sexta, sendo aos sábados das 7h às 16 horas,
sempre com uma hora de intervalo), conforme súmula 27 do TRT-5
e Súmula 338, I, do TST, acolhendo-se, em o pleito de horas extras,
com adicional de 50% e reflexos no aviso prévio, nas férias com 1/3,
gratificação natalina, FGTS com 40% e repouso remunerado,
inclusive integrado, com reflexos, conforme S. 19 TRT-5. Devem,
nesse mesmo período, ser deduzidos os valores pagos a idêntico
título, suprimindo-se o cômputo de horas extras nos períodos de
gozo de férias; b) para aos períodos com espelhos de ponto
assinados pelo reclamante, defiro o adicional de 50% relativo a uma
hora extra prestada de segunda a quinta, com integração ao salário
e reflexos no aviso prévio, nas férias com 1/3, gratificação natalina,
FGTS com 40% e repouso remunerado. Devidos, também, os
reflexos do repouso remunerado integrado (S. 19 TRT-5). Nesse
período não cabe dedução de valores, porque, consoante expedido,
as horas quitadas se referem à extrapolação das 44 horas semanais
e as deferidas concernem ao tempo originariamente destinado à
compensação, que foi invalidada; c) deferir uma hora in itinere nos
dias de efetivo labor, devendo ser integradas ao salário para fins de
aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço,
FGTS mais 40% e repouso semanal remunerado, inclusive
integrado, S. 19 do TRT-5. Valor da causa majorado para R$
20.000,00, fixando-se as custas devidas pela reclamada em 400,00.
Após o julgamento e sem prejuízo do prazo recursal, encaminhar
para CEJUSC-2 para tentativa de conciliação.
Acórdão
Processo Nº ROT-0000764-70.2017.5.05.0019
Relator
ANA PAOLA SANTOS MACHADO
DINIZ
RECORRENTE
TIAGO ALEXANDRE DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO
NETO(OAB: 31286/BA)
RECORRIDO
SERTENGE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
ANDRE LUIS TORRES
PESSOA(OAB: 19503/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERTENGE ENGENHARIA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146954
com adicional de 50% e reflexos no aviso prévio, nas férias com 1/3,
gratificação natalina, FGTS com 40% e repouso remunerado,
inclusive integrado, com reflexos, conforme S. 19 TRT-5. Devem,
nesse mesmo período, ser deduzidos os valores pagos a idêntico
título, suprimindo-se o cômputo de horas extras nos períodos de
gozo de férias; b) para aos períodos com espelhos de ponto
assinados pelo reclamante, defiro o adicional de 50% relativo a uma
hora extra prestada de segunda a quinta, com integração ao salário
e reflexos no aviso prévio, nas férias com 1/3, gratificação natalina,
FGTS com 40% e repouso remunerado. Devidos, também, os
reflexos do repouso remunerado integrado (S. 19 TRT-5). Nesse
período não cabe dedução de valores, porque, consoante expedido,
as horas quitadas se referem à extrapolação das 44 horas semanais
e as deferidas concernem ao tempo originariamente destinado à
compensação, que foi invalidada; c) deferir uma hora in itinere nos
dias de efetivo labor, devendo ser integradas ao salário para fins de
aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço,
FGTS mais 40% e repouso semanal remunerado, inclusive
integrado, S. 19 do TRT-5. Valor da causa majorado para R$
20.000,00, fixando-se as custas devidas pela reclamada em 400,00.
Após o julgamento e sem prejuízo do prazo recursal, encaminhar
para CEJUSC-2 para tentativa de conciliação.
Acórdão
Processo Nº ROT-0001386-68.2016.5.05.0025
Relator
ANA PAOLA SANTOS MACHADO
DINIZ
RECORRENTE
SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO
LEONARDO DOS HUMILDES
GUIMARAES(OAB: 24207/BA)
ADVOGADO
PATRICIA MACHADO VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 17315/DF)
RECORRENTE
PAULO UBIRATAN DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
YURI MOURA RIBEIRO DE SA(OAB:
45299/BA)
ADVOGADO
SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA
DE MOURA(OAB: 26245/BA)
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA(OAB:
9528/BA)
ADVOGADO
Walter Moura Filho(OAB: 5566/BA)
RECORRIDO
PAULO UBIRATAN DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA(OAB:
9528/BA)
ADVOGADO
SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA
DE MOURA(OAB: 26245/BA)
ADVOGADO
Walter Moura Filho(OAB: 5566/BA)
ADVOGADO
YURI MOURA RIBEIRO DE SA(OAB:
45299/BA)
RECORRIDO
SOUZA CRUZ LTDA