TRT5 01/04/2020 - Pág. 488 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
488
intervalo de 15 minutos e elegeu os documentos aludidos como
tratamento discriminatório, mas sim ação afirmativa com vistas a
meio de prova da jornada trabalhada. A obreira buscou demonstrar
reduzir as diferenças entre os gêneros. Defiro o pedido de horas
de forma objetiva, por amostragem, a ocorrência dos eventos em
extras pela supressão do intervalo de 15 minutos previsto no antigo
que faz jus ao intervalo de uma hora. Assiste razão parcial a
art. 384 da CLT e os acessórios seguem a mesma sorte, até
demandante. Em atenção ao principio da razoabilidade, aplica-se ao
10.11.2017, do que se apure nos espelhos de ponto, observados os
presente caso o período de tolerância previsto no art. 58, §1º, da
limites fixados quanto à jornada.
CLT. A jornada contratada é de seis horas, o período do intervalo
Multa do art. 523 do CPC. Inaplicável ao processo trabalhista a
não integra a jornada e eventuais extrapolações de poucos minutos
multa buscada, antigo artigo 475-J, tendo em vista que o direito
não desnatura os termos contratuais a ponto de elevar o intervalo
laboral possui disciplina própria acerca do tema, não havendo
intrajornada para uma hora, salvo nas ocasiões em que ocorreram
lacuna a ser suprida com a aplicação do direito processual comum,
extrapolações superiores a 10 minutos diários, acrescidos dos 15
nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT e conforme súmula 16
minutos de intervalo confessadamente gozados, o que significa
deste E. Quinto Regional.
afirmar que a obreira faz jus ao intervalo de uma hora nas
Gratificação de balanço. Incontroverso a alteração da forma de
ocorrências em que há registros superiores a 25 minutos na coluna
pagamento da gratificação de balanço quando da aquisição do
"Saldo Horas" dos espelhos de frequência dos autos. A não
Banco antigo empregador da reclamante, com revisão do índice da
concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada provoca o
participação, sob o fundamento de alteração do contexto da
pagamento do período respectivo de forma integral, acrescido do
atividade econômica e com respaldo do Banco Central para
adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º da CLT e conforme
viabilizar a aquisição. A pretensão não prospera. Trata-se de
súmula 437 do TST, aplicáveis até 10.11.2017. A partir de
matéria já examinada em outros feitos e objeto de súmula deste
11.11.2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a verba
Regional. O E. TRT-5 editou a súmula 49, a qual em situação
passou a ter natureza indenizatória, não integrando ao salário para
análoga considerou válida a redução do percentual para
qualquer fim e é devido apenas o tempo faltante para completar o
quantificação da gratificação de balanço de 20% para 1%.
intervalo de uma hora. Defiro o pagamento do intervalo intrajornada,
Acrescente-se que o reclamante não provou ter recebido em algum
do que se apure nos cartões de ponto dos autos e observados os
momento a aludida gratificação na quantia apontada e não é
limites fixados nestes fundamentos. As verbas acessórias seguem a
razoável conceber que qualquer empregador pague aos seus
mesma sorte até 10.11.2017, considerando a natureza salarial
empregados, de forma semestral, uma participação nos lucros em
reconhecida neste período.
valor fixo equivalente a 10 vezes sua remuneração. Indefiro.
Devida a integração e reflexos do repouso semanal remunerado
Pagamento em dobro das férias mais 1/3 - Acréscimo dos dias
decorrente das horas do intervalo, conforme súmula 19 do TRT-5.
de férias decorrentes da norma empresarial. Aqui a pretensão
Quanto ao percentual do repouso, o sábado para o bancário é
prospera parcialmente. O reclamado admite a previsão em norma
considerado dia útil não trabalhado, conforme súmula 113 do TST,
empresarial vigente antes da admissão da reclamante e que aderiu
salvo ajuste individual ou coletivo em contrário, conforme súmula
ao seu contrato (Norma de Direção Nº 332/79, item 6, doc. de ID.
124 do TST. As normas coletivas dos autos preveem a inclusão do
b6927e7). Superada a prescrição e não se trata de pedido absurdo
sábado como dia de repouso remunerado somente quando houver
ou sujeito a condição subjetiva, mas sim ao tempo de serviço e o
labor em jornada extraordinária durante toda semana anterior.
reclamado não indicou óbice a sua aquisição, restando reconhecido
Portanto, somente é devida a diferença do repouso semanal
o implemento da condição para a obreira fazer jus ao direito
remunerado no percentual em percentual superior a 23,81%, nas
pleiteado. Defiro o pedido de pagamento do acréscimo de férias
ocorrências previstas nas CCT's.
previsto no item 6 da norma empresarial, observando-se aquelas
A não concessão do intervalo de quinze minutos previsto no antigo
efetivamente gozadas dentro do período imprescrito, conforme
art. 384 da CLT não constituia infração meramente administrativa,
previsto na norma aludida. Observe-se, ainda, o pagamento em
pois se tratava de norma de proteção à saúde da trabalhadora,
dobro ou simples conforme previsto na CLT.
implicando em pagamento como extra. O STF já havia reconhecido
Doença ocupacional - Danos morais - Lucros cessantes -
a constitucionalidade da norma e o Pleno do TST já se posicionado
Pensão mensal vitalícia - Manutenção do plano de saúde.
pela recepção do intervalo especial, sob os fundamentos de se trata
Restou demonstrado nos autos que a autora requereu ficou
de norma que visa à proteção do trabalho da mulher em razão dos
afastada gozando de beneficio previdenciário auxilio doença por
maiores cuidados que demanda a sua saúde, não configurando
acidente em diversas ocasiões e por longos períodos. Ajuizou ação
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