TRT5 30/04/2020 - Pág. 894 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2963/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
894
reclamação trabalhista ajuizada por SILAS SANTOS DO ROSARIO
e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado no
Alega a parte Embargante que a parte Embargada ajuizou ação
presente recurso horizontal, tudo na forma da fundamentação
contra as empresas MCC Engenharia Ltda, AMR3 Construções e
supra, que faz parte integrante deste decisum, como se nele
Reformas Eireli ME, Syene Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda
estivesse literalmente transcrito. Publique-se. Intimem-se as partes.
e Iguatemi Construções Ltda., tombada sob o nº 0000288-
SALVADOR/BA, 29 de abril de 2020.
36.2015.5.05.0008 e, que, após ser julgada parcialmente
procedente, iniciou-se a execução, quando foi constrito bem que lhe
LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS
pertence, qual seja: 01 (um) apartamento residencial de nº 1005, da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
"Torre Residencial 2", integrante do empreendimento denominado
"Condomínio Salvador Prime", situado na Avenida Tancredo Neves,
Processo Nº Oposic-0000139-64.2020.5.05.0008
OPOENTE
JOSIMAR JORGE DE LIMA
ADVOGADO
IGOR SOARES DE MATOS
LARANGEIRA(OAB: 27728/BA)
OPOSTO
RICARDO JOSE DA SILVA VIANA
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DOS SANTOS(OAB:
26195/BA)
2227, Caminho das Árvores, Salvador - Bahia, portador da Matricula
91.468, registrada no Cartório do 3º Ofício de Imóveis da Comarca
desta cidade.
Afirma que a penhora foi efetuada de maneira equivocada, posto
Intimado(s)/Citado(s):
que é o proprietário do bem sobre o qual recaiu o gravame, tendo
- JOSIMAR JORGE DE LIMA
adquirido o referido bem em 2009, cuja quitação se deu 2014 e não
possui qualquer relação jurídica com as reclamadas- devedoras,
bem como com a parte Embargada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante tudo o que expôs, requer seja determinada a desconstituição
da penhora que recaiu sobre o bem em comento.
INTIMAÇÃO
Em contestação, a parte Embargada limitou-se em afirmar que o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
imóvel se encontra registrado em nome da SYENE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, real proprietária
PODER JUDICIÁRIO
do referido apartamento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ao exame.
DECISÃO
Da análise dos autos, constata-se que o imóvel, objeto de
indisponibilidade, foi adquirido pela parte Embargante, por meio de
Vistos, etc.
contrato de compra e venda, datado de 09.01.2012, segundo o teor
da declaração de f.63, que não foi impugnada pela parte
Embargada. Aliado a isto, observo que a parte Embargante
RELATÓRIO
procedeu à quitação do ITVI, segundo atestado nos autos.
Desta forma, o mencionado bem não mais pertencia à executada
JOSIMAR JORGE DE LIMA,nos autos em que contende com
RICARDO JOSÉ DA SILVA VIANA,apresentou EMBARGOS DE
TERCEIRO,fundamentando-os nos argumentos do ID54cfd97,que
vieram acompanhados de documentos. A parte Embargada,
devidamente citada, apresentou contestação do ID b2ea381. Sem
necessidade de outras provas, os autos vieram conclusos para
julgamento.
desde a referida data.
Com efeito, a parte Embargante é detentor da posse do imóvel em
destaque desde 09.01.2012, sendo certo que a ausência de
transcrição imediata no registro de imóveis da compra e venda
realizada não afasta a boa-fé da parte adquirente e o seu direito de
ser resguardado por se tratar de posse justa e de boa-fé, porquanto
a jurisprudência consolidada do STJ considera que: "É admissível a
oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
FUNDAMENTAÇÃO
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