TRT5 08/06/2020 - Pág. 1017 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
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estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
Superior do Trabalho, conforme podemos observar a seguinte
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa
ementa
arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
“Rescisão – Justa causa – Abandono – Caracterização. Ao se falar
até cinco meses após o parto. (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. nº
em rescisão do contrato de trabalho com fulcro na ocorrência do
10086/97 – Rel. Juiz Nílton Rogério Neves – DJSC 02.09.97 – pág.
permissivo da justa causa, imprescindível que todos os elementos
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se mostrem cristalinos, não se admitindo dúvida a respeito. A justa
“Abandono de emprego – ônus probatório. A jurisprudência é
causa deve ser vista com cautela, pois seus efeitos não se
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
restringem apenas aos aspectos econômicos, mas também e
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
principalmente, maculará a vida profissional do trabalhador. O
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
abandono de emprego, para sua configuração, requer ausência
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
injustificada, por prazo mais ou menos longo e a intenção do próprio
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
abandono. Desse modo, se não há justificativa para as faltas, e se
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
estas decorrem por prazo superior a trinta dias, evidenciando-se,
Enunciado nº 212 do TST. Saldo de salário – Diferenças –
por sua vez, a intenção de abandono, implementadas estarão todas
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
as condições para sua caracterização. (TRT – 15ª R – 5ª T – Ac. nº
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
46604/97 – Rel. Luís Carlos Sotero da Silva – DJSP 26.01.98 – pág.
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
93)”.
Recurso desprovido. (TRT – 10ª R – 2ª T – Ac. nº 2588/96 – Relª.
Tratando-se de cessação de benefício previdenciário, conforme
Juíza Heloísa P. Marques – DJDF 29.08.97 – pág. 19553)
súmula 32 do TST citada pela reclamada, existe a presunção do
“Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário e
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
nem justificar o motivo de não fazer.
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
O reclamante ingressou com a primeira reclamação trabalhista, com
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
a cópia residente nos autos, em março de 2018, solicitando a
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
integração das horas extras sobre verbas rescisórias, demonstrando
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
que tinha conhecimento da rescisão contratual operada pela
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
reclamada, que na defesa desse processo disse que o reclamante
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
após alta médica não retornou mais para empresa.
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
Assim, esse juízo reconhece como verdadeira a alegação da
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
reclamada do abandono de emprego em 11 de fevereiro de 2018.
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
Desta maneira, teria até 11 de fevereiro de 2020 para propor
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
reclamação trabalhista contra a reclamada.
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
Em consequência, em relação aos demais pedidos não extintos
da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
pela litispendência esse juízo acolhe a prescrição total do direito de
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
ação, para extinguir o processo com resolução do mérito.
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
Honorários advocatícios.
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
Os honorários sucumbenciais que eram devidos apenas quando
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
ocorria a assistência sindical foi com a introdução do artigo 791-A
T Ac. nº 14/97 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
da CLT pela lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 previsto para
16455)”.
todas as demandas, inclusive em reconvenção. Além disso,
Para a sua caracterização é necessário a combinação de dois
Entende esse juízo que pela redação do referido artigo os
requisitos: o primeiro o real ao afastamento do empregado do
honorários advocatícios de sucumbência são devidos mesmo
serviço e o segundo que seria de natureza subjetiva consistente na
quando não requeridos, da mesma forma que juros e correção
real intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que
monetária. Manuel Antônio Teixeira Filho em sua obra denominada
caracterizada implicitamente por atos praticados pelo empregado.
de "O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista, as alterações
Preceito adotado pelo enunciado de número 212 do Tribunal
introduzidas no processo do trabalho pela lei nº 13.467/2017", ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151908