TRT5 13/07/2020 - Pág. 1004 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
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contrato de trabalho e o fato de não estar mais em serviço - criando-
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
se a presunção de que ele deixou o trabalho forçado pelo
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
empregador , que será obrigado a pagar-lhe indenização".
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
A jurisprudência e doutrina é pacífica no sentido de que o ônus de
T Ac. nº 14/97 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
provar falta grave de abandono de emprego é do empregador,
16455)”.
conforme jurisprudência extraídas da revista de direito trabalhista,
Para a sua caracterização é necessário a combinação de dois
em seu ementário:
requisitos: o primeiro o real ao afastamento do empregado do
“Ônus da prova – Abandono de emprego pela gestante. É da
serviço e o segundo que seria de natureza subjetiva consistente na
empresa o ônus de provar o abandono de emprego. Não resultando
real intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que
comprovado que a empregada gestante abandonou o emprego, faz
caracterizada implicitamente por atos praticados pelo empregado.
ela jus ao pagamento da indenização correspondente ao período da
Preceito adotado pelo enunciado de número 212 do Tribunal
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
Superior do Trabalho, conforme podemos observar a seguinte
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa
ementa:
arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
“Rescisão – Justa causa – Abandono – Caracterização. Ao se falar
até cinco meses após o parto. (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. nº
em rescisão do contrato de trabalho com fulcro na ocorrência do
10086/97 – Rel. Juiz Nílton Rogério Neves – DJSC 02.09.97 – pág.
permissivo da justa causa, imprescindível que todos os elementos
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se mostrem cristalinos, não se admitindo dúvida a respeito. A justa
“Abandono de emprego – ônus probatório. A jurisprudência é
causa deve ser vista com cautela, pois seus efeitos não se
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
restringem apenas aos aspectos econômicos, mas também e
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
principalmente, maculará a vida profissional do trabalhador. O
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
abandono de emprego, para sua configuração, requer ausência
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
injustificada, por prazo mais ou menos longo e a intenção do próprio
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
abandono. Desse modo, se não há justificativa para as faltas, e se
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
estas decorrem por prazo superior a trinta dias, evidenciando-se,
Enunciado nº 212 do TST. Saldo de salário – Diferenças –
por sua vez, a intenção de abandono, implementadas estarão todas
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
as condições para sua caracterização. (TRT – 15ª R – 5ª T – Ac. nº
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
46604/97 – Rel. Luís Carlos Sotero da Silva – DJSP 26.01.98 – pág.
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
93)”.
Recurso desprovido. (TRT – 10ª R – 2ª T – Ac. nº 2588/96 – Relª.
O ajuizamento da reclamação trabalhista solicitando a declaração
Juíza Heloísa P. Marques – DJDF 29.08.97 – pág. 19553)
da rescisão indireta do contra trabalho é demonstração que a
“Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
reclamante não atende ao requisito subjetivo, representado pela
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
vontade de abandonar o serviço, razão pela qual é rejeitada a tese
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
e de falta grave cometida pela parte autora.
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
Os reclamados declinaram que sempre cumpriu a obrigação de
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
recolhimento do FGTS, alegando consequentemente fato extintivo
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
da tutela jurídica pretendida pela parte autora, atraindo para si,
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
consoante artigo 818 da CLT, o ônus probatório. Todavia, os
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
reclamados não anexar o extrato de FGTS para confirmar o
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
cumprimento desta obrigação em todo vínculo empregatício e como
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
consequência para esse juízo não existiu depósito de FGTS durante
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
toda a relação de emprego, conforme informado pela demandante
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
na exordial, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
trabalho.
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
As seguintes ementas ratificam o posicionamento desse juízo:
da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
“RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. Os
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
depósitos fundiários constituem obrigação contratual e devem ser
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