TRT5 09/10/2020 - Pág. 1304 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3077/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020
1304
anulação da hasta pública foi a controvérsia acerca da ocorrência
Intimem-se.
ou não de sucessão entre a Pedreira Itapororoca Ind. e Com. Ltda e
Após o trânsito em julgado, se for mantida esta decisão, notifique-se
a São Francisco Zeta Mineração Ltda.
a parte reclamante para informar como deseja prosseguir a
Não há, porém, falar em redirecionamento da execução contra a
execução.
São Francisco Zeta Mineração Ltda, pois o ora executado é Clovis
Barros Figueiredo, empregador pessoa física. Veja-se que o
jamsl
FEIRA DE SANTANA/BA, 09 de outubro de 2020.
excepto pretende incluir no polo passivo da ação empresa
supostamente sucessora da Pedreira Itapororoca Ind. e Com. Ltda e
MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA
não do Sr. Clovis Barros Figueiredo. Ademais, como já relatado,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
houve a extinção do processo com resolução do mérito em relação
à referida Pedreira Itapororoca Ind. e Com. Ltda, não havendo
qualquer parcela devida por ela neste processo e ser assumida por
eventual sucessora.
Repita-se que a presente execução decorre do reconhecimento da
relação de emprego existente entre o de cujusLuiz Antonio Barros
Figueiredo e o reclamado Clovis Barros Figueiredo, e não do
reconhecimento de vínculo empregatício entre o referido de cujuse
a Pedreira Itapororoca Ind. e Com. Ltda. Não deve, pois, haver
confusão entre as relações de emprego existentes entre o de
cujusLuiz Antonio Barros Figueiredo e a Pedreira Itapororoca Ind. e
Com. Ltda com a firmada com o Sr. Clovis Barros Figueiredo, já que
são vínculos empregatícios distintos, inclusive como reconhecido
pelo E. TRT5ª Região no julgamento dos recursos ordinários
Processo Nº ATOrd-0235900-19.1994.5.05.0192
RECLAMANTE
Luiz Antonio Barros Figueiredo
(Espólio De) Representado Por Maria
Helena C. Figueiredo
ADVOGADO
MOACIR FERREIRA DO
NASCIMENTO JUNIOR(OAB:
42169/BA)
ADVOGADO
VIRGILIA BASTO FALCAO(OAB:
4285/BA)
ADVOGADO
MOACIR FERREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 9061/BA)
RECLAMADO
SAO FRANCISCO ZETA MINERACAO
LTDA
ADVOGADO
JOAO PEDRO FRANCA
TEIXEIRA(OAB: 417252/SP)
RECLAMADO
CLOVIS BARROS FIGUEIREDO
PERITO
RICARDO ANTONIO DE ALMEIDA
MAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO FRANCISCO ZETA MINERACAO LTDA
interpostos pelas partes.
É importante ressaltar, também, que não existe nos autos qualquer
indício de relação jurídica entre o executado Clovis Barros
PODER JUDICIÁRIO
Figueiredo e a empresaSão Francisco Zeta Mineração Ltda. O Sr.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Clovis Barros Figueiredo sequer é sócio da São Francisco Zeta
Mineração Ltda, conforme se verifica nos documentos de fls. 954 e
996v/1002,não havendo elementos no processo aptos a concluir
INTIMAÇÃO
que houve fraude à execução.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14984e2
O fato de o Sr. Clovis Barros Figueiredo ser sócio da Pedreira
proferida nos autos.
Itapororoca Ind. e Com. Ltda não autoriza o redirecionamento da
execução contra uma suposta empresa sucessora da Pedreira
DECISÃO
Itapororoca Ind. e Com. Ltda.
I – RELATÓRIO
Posto isso, deixo de acolher o pleito da parte reclamante referente
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por SÃO
ao redirecionamento da execução contra a São Francisco Zeta
FRANCISCO ZETA MINERAÇÃO LTDA, tendo sido narrados fatos
Mineração Ltda.
e formulados pedidos conforme petição de fls. 1003/1012 do
III – CONCLUSÃO
processo físico.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a exceção de pré-
O excepto, regularmente notificado, manifestou-se sobre a exceção
executividade ajuizada por SÃO FRANCISCO ZETA MINERAÇÃO
de pré-executividade, consoante petição de fl. 1034 do processo
LTDA, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante
físico.
do presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para
Autos conclusos para julgamento.
reconhecer a inexistência de responsabilidade da excipiente pelo
II. FUNDAMENTAÇÃO
pagamento dos débitos trabalhistas executados no presente
1. Sucessão empresarial. Redirecionamento da execução
processo.
contra a empresa São Francisco Zeta Mineração Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157652