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TRT5 - 3085/2020 - Página 865

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TRT5 22/10/2020 - Pág. 865 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 22/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3085/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020

865

Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.
Alega a parte Embargante que embora não tenha qualquer

Processo Nº ETCiv-0000423-42.2020.5.05.0018
EMBARGANTE
ZENAIDE SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EPITACIO DANTAS DE MIRANDA
NETO(OAB: 30965/BA)
EMBARGADO
GERALDO JOSE ROSA GALO
ADVOGADO
LAURIDES PEREIRA GRAVATA(OAB:
31540/BA)

responsabilidade para com o débito contraído pela ÁUDIO VÍDEO
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, foi surpreendida com a constrição
que recaiu sobre a sua conta bancária.

Intimado(s)/Citado(s):
- ZENAIDE SOUSA DE OLIVEIRA

Afirma, em síntese, que houve uma confusão processual vez que
conquanto o nome de fantasia de ambas as empresas se
assemelhem e, embora elas possuam o mesmo ramo de atividade,

PODER JUDICIÁRIO

os demais critérios identificadores, a exemplo do CNPJ e do

JUSTIÇA DO TRABALHO

endereço, não são os mesmos.
Devidamente notificada, a parte Embargada não se manifestou
sobre a referida pretensão.
De outra banda, as provas colacionadas aos autos atestam que,
realmente, a conta bancária alcançada pela constrição diz respeito
à ZENAIDE SOUZA DE OLIVEIRA, empresa individual, cujo nome
fantasia é ÁUDIO VÍDEO, que entrou em atividade em 01.07.2005.
Assevero, ainda, que muito embora os nomes se assemelhem, a
empresa ÁUDIO VÍDEO possui CNPJ diverso do da empresa
demandada ÁUDIO VÍDEO SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA,
segundo restou atestado à f.6 e à f.8 da petição inicial, bem como
elas possuem endereços diferentes.
Diante de tal contexto, o Juízo determinou a liberação da constrição
que recaiu sobre a conta bancária da parte Embargante, com
restituição dos valores bloqueados em seu favor, o que não foi
objeto de qualquer impugnação posterior por parte da Embargada .
Ante o exposto, ratifico in totum a liminar concedida IDa454152 e
julgo totalmente procedente a presente ação.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7b405e
proferida nos autos.
SENTENÇA
Vistos, etc.
ZENAIDE SOUZA DE OLIVEIRA,empresa individual, cujo nome
fantasia é ÁUDIO VÍDEO,nos autos em que litiga com GERALDO
JOSÉ ROSA GALO,apresentouembargos de terceiro do
ID19ce31b, pelos motivos ali propostos.
Houve pedido de deferimento de liminar, em sede de antecipação
de tutela, objetivando ver cessada a constrição que recaiu sobre
sua conta bancária, quando aduziu ser parte ilegítima para
responder pela execução que está se processando contra a AUDIO
VIDEO SERVICOS TECNICOS LTDA e PAULO CEZAR ALVES DA
SILVA.
A liminar foi deferida, nos termos da fundamentação do ID a454152.
Devidamente notificada, a parte Embargada não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento.

CONCLUSÃO.
Posto isso, julgo PROCEDENTESos embargos de terceiro opostos

Eis o relatório.

por ZENAIDE SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor de GERALDO
JOSÉ ROSA GALO, tudo nos termos da fundamentação que
integra este “decisum” como se aqui literalmente transcrita
estivesse. Custas pela parte Embargada, no importe de R$44,26,
nos termos do inciso V do art.789-A. Decorrido o prazo recursal sem
manifestação das partes, certifique-se o resultado deste julgamento

FUNDAMENTAÇÃO.
Alega a parte Embargante que embora não tenha qualquer
responsabilidade para com o débito contraído pela ÁUDIO VÍDEO
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, foi surpreendida com a constrição
que recaiu sobre a sua conta bancária.
Afirma, em síntese, que houve uma confusão processual vez que

nos autos principais

conquanto o nome de fantasia de ambas as empresas se

PRAZO DE LEI.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
SALVADOR/BA, 21 de outubro de 2020.

assemelhem e, embora elas possuam o mesmo ramo de atividade,
os demais critérios identificadores, a exemplo do CNPJ e do
endereço, não são os mesmos.

IRAILCE DE QUEIROZ SABA FIGUEIROA
Juiz(a) do Trabalho Titular

Devidamente notificada, a parte Embargada não se manifestou
sobre a referida pretensão.
De outra banda, as provas colacionadas aos autos atestam que,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158183

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