TRT5 02/12/2020 - Pág. 1811 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020
1811
Logo, como os exames físicos realizados, o histórico funcional, o
pela União, nos termos dos arts. 1º e 2º do Provimento GP/CR n°.
tempo de labor e demais constatações periciais descritas acima
04/2010 deste Egrégio Regional, ficando autorizada a dedução de
levaram o Perito à conclusão de que inexiste o nexo causal,
honorários provisionais eventualmente pagos.
INDEFIRO os pedidos "II", "III", e “IV”.
Custas, no valor de R$ 1.000,00, pelo autor, tendo em vista o valor
Em virtude do grau de dificuldade da perícia e da sua dimensão,
da causa exposto na petição inicial (R$ 50.000,00), por ora com
das peculiaridades nela envolvidas, do zelo profissional do Perito,
exigibilidade suspensa, ante a concessão parcial do benefício da
da qualidade da perícia, do local de desenvolvimento e do tempo do
justiça gratuita.
trabalho realizado pelo Perito terem sido os normais, próprios à
Notifiquem-se as partes.
generalidade das perícias judiciais realizadas nesta Vara e
ITABUNA/BA, 01 de dezembro de 2020.
considerando a inexistência de quesitos posteriores à perícia,
arbitro os seus honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, a
ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO
serem suportados pela União, nos termos dos arts. 1º e 2º do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Provimento GP/CR n°. 04/2010 deste Egrégio Regional, autorizada
a dedução de eventuais honorários já adiantados pela União.
IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inicialmente, é necessário registrar que o Plenário do Supremo
Processo Nº ATOrd-0000925-35.2019.5.05.0464
RECLAMANTE
VERONICA DE SOUZA BOTELHO
ADVOGADO
JESSE PEREIRA MELO(OAB:
8686/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ITABUNA
Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) nº.s 1.127 e 1.105 declarou a
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA DE SOUZA BOTELHO
inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei nº. 8.906/94, na parte
em que este dispositivo restringia apenas aos advogados a
possibilidade de postulação perante a Justiça do Trabalho. Portanto,
permanece íntegro o jus postulandi nesta Justiça especializada,
PODER JUDICIÁRIO
mesmo após o advento do art. 133 da Constituição Federal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, continua válida a interpretação consolidada nas Súmulas
nºs. 219 e 329 do C. TST a respeito do artigo 16 da Lei nº. 5.584/70,
no sentido de que os honorários advocatícios revertem
exclusivamente em favor do sindicato que presta assistência
Fica V.Sa. notificada para comprovar, em dez dias, o valor
efetivamente recebido através do alvará de id 9153d40.
ITABUNA/BA, 02 de dezembro de 2020.
sindical.
Ressalte-se também que o art. 22 da Lei nº 8.906/94 não revogou o
CLOVIS SILVEIRA GOIS JUNIOR
artigo 16 da Lei nº. 5.584/70, pois, de acordo com o art. 1º dessa
Servidor
última Lei, ela se aplica apenas aos "processos perante a Justiça do
Trabalho", e, consoante o § 2º do art. 2º da Lei de Introdução ao
Código Civil, a lei geral não revoga a especial.
Assim, como continua sendo imprescindível a assistência sindical
para fins de condenação em honorários advocatícios para
Processo Nº ATOrd-0001281-39.2019.5.05.0461
RECLAMANTE
WALTER VITORIO DE SOUZA
ADVOGADO
Everton Macedo Neto(OAB: 18506/BA)
ADVOGADO
ALBERTO FERREIRA SANTOS(OAB:
13383/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ITABUNA
processos ajuizados antes da reforma, conforme já exposto acima,
e no caso dos autos NÃO houve essa assistência, INDEFIRO o
pedido "V".
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER VITORIO DE SOUZA
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui
estivessem transcritos, JULGO IMPROCEDENTE a postulação
PROCESSO: 0001281-39.2019.5.05.0461
veiculada nesta reclamação.
Honorários periciais definitivos em R$ 1.000,00, a serem suportados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160061
Fica V.Sa. notificada para: comprovar nos autos o valor