TRT5 15/04/2021 - Pág. 672 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
nos autos, o que impede a reversão de honorários para si. Os
672
Intimem-se as partes.
honorários serão quantificados a partir do valor da causa indicada
pela parte autora, ao tempo do ajuizamento da ação.
SALVADOR/BA, 15 de abril de 2021.
O percentual em apreço atende a média complexidade da causa, o
tempo dispensado pela profissional para a defesa dos interesses do
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
seu constituinte, e, assim, rejeito a aplicação do percentual
Juiz(a) do Trabalho Titular
pretendido pela profissional.
No entanto, como a parte autora é titular dos benefícios da Justiça
Gratuita, não havendo o recebimento de crédito algum pela
presente decisão, declaro a inexigibilidade da cobrança do valor de
tal despesa em face da parte autora, pelo prazo contido no artigo
98, parágrafo 3º, do CPC, diante da declaração da
inconstitucionalidade, com supressão de redação, proclamada pelo
E. TRT da 5ª. Região, em face da redação originária do artigo791-
Processo Nº HTE-0000538-87.2020.5.05.0010
REQUERENTES
DERMEVAL BOSQUE BARBOSA
ADVOGADO
LAECIO ROCHA NEVES DO
AMARAL(OAB: 16962/BA)
REQUERENTES
CASTELLE TEEN LOCACAO EIRELI ME
ADVOGADO
TIAGO BANDEIRA TUDE(OAB:
18445/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASTELLE TEEN LOCACAO EIRELI - ME
A, parágrafo 4º, da CLT.
III - CONCLUSÃO:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta
PODER JUDICIÁRIO
porANDERSON MARQUES SENA contra ASSOCIACAO OBRAS
JUSTIÇA DO
SOCIAIS IRMA DULCEa teor da fundamentação supra, aqui
ratificada.
Diante da previsão legal contida na nova CLT, regra aplicável ao
INTIMAÇÃO
caso em apreço diante da data do ajuizamento da presente ação,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f81d0
ratificada a constitucionalidade da norma em destaque, valendo-me
proferido nos autos.
dos critérios contidos no artigo 791-A, parágrafo segundo, da CLT,
DESPACHO
nova redação, diante da improcedência, condeno a parte autora a
Vistos etc.
pagar o valor dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%,
Notifique-se CASTELLE TEEN LOCACAO EIRELI - ME para
em prol da Advogado Dra FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE
comprovar nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento
OLIVEIRA, OAB nº 16794/BA, profissional que assinou a peça de
das custas processuais, no valor de R$ 160,00.
defesa, que esteve presente em audiência, assim, foi a profissional
SALVADOR/BA, 15 de abril de 2021.
que teve atuação relevante na defesa dos direitos da parte ré,
motivo pelo qual deixo de reverter honorários para os demais
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
profissionais listados na procuração inserta aos autos, sendo que a
Juiz(a) do Trabalho Titular
Advogada presente em audiência não está regularmente constituída
nos autos, o que impede a reversão de honorários para si. Os
honorários serão quantificados a partir do valor da causa indicada
pela parte autora, ao tempo do ajuizamento da ação. No entanto,
como a parte autora é titular dos benefícios da Justiça Gratuita, não
havendo o recebimento de crédito algum pela presente decisão,
declaro a inexigibilidade da cobrança do valor de tal despesa em
face da parte autora, pelo prazo contido no artigo 98, parágrafo 3º,
Processo Nº ATSum-0000330-06.2020.5.05.0010
RECLAMANTE
SUELI PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO
MARCELO LUIZ SOARES
MOREIRA(OAB: 21780/BA)
RECLAMADO
MULTIBEL UTILIDADES E
ELETRODOMESTICOS EIRELI
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS GARCIA
SALES(OAB: 15312/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI PEREIRA MOREIRA
do CPC, diante da declaração da inconstitucionalidade, com
supressão de redação, proclamada pelo E. TRT da 5ª. Região, em
face da redação originária do artigo791-A, parágrafo 4º, da CLT.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 114,08, declarada a
inexigibilidade do recolhimento de tal despesa, diante do acima já
decidido e aqui ratificado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165406
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JUSTIÇA DO