TRT5 03/05/2021 - Pág. 660 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3214/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021
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pessoa natural que declare seu estado de miserabilidade. A regra
A jurisprudência e doutrina é pacífica no sentido de que o ônus de
contida na CLT exige a comprovação, não bastando a declaração".
provar falta grave de abandono de emprego é do empregador,
Assim, a reclamante ganhava salário mínimo, abaixo do teto de
conforme jurisprudência extraídas da revista de direito trabalhista,
40% do regime geral da previdência social, existe a presunção de
em seu ementário:
veracidade sobre declaração da insuficiência financeira que consta
“Ônus da prova – Abandono de emprego pela gestante. É da
na petição inicial, presunção que não foi elidida pela parte
empresa o ônus de provar o abandono de emprego. Não resultando
demandada. Em consequência, é considerado procedente o pedido
comprovado que a empregada gestante abandonou o emprego, faz
de assistência judiciária gratuita.
ela jus ao pagamento da indenização correspondente ao período da
Da assistência judiciária requerida pelo reclamado.
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
Tratando-se de vínculo doméstico, onde não existe a finalidade
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa
lucrativa do empregador, pessoa física, que comprovou o
arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
recebimento de salário abaixo do teto de 40% do regime geral da
até cinco meses após o parto. (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. Nº 100867
previdência social, é concedido ao mesmo o benefício da
– Rel. Juiz Nilton Rogério Neves – DJSC 02.09.97 – pág. 105)
assistência judiciária gratuita.
“Abandono de emprego – ônus probatório. A jurisprudência é
Da prescrição.
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
A pedido do reclamada é pronunciada a prescrição das parcelas
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
anteriores a 23 de novembro de 2015, por aplicação do prazo
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
qüinqüenal retroativamente a partir da data do ajuizamento da
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
reclamação trabalhista.
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
Da rescisão indireta do contrato de trabalho.
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
A reclamante declarou que foi admitida como empregada doméstica
Enunciado nº 212 do TST. Saldo de salário – Diferenças –
em 14 de fevereiro de 2008, recebendo um salário mínimo,
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
afastando-se do serviço em 17 de novembro de 2020, solicitando
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
que a integração do aviso prévio para o término contratual em 22 de
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
janeiro de 2021 .
Recurso desprovido. (TRT – 10ª R – 2ª T – Ac. Nº 25886 – Relª.
Depois a reclamante declinou que em 31 de janeiro do corrente ano,
Juíza Heloísa P. Marques – DJDF 29.08.97 – pág. 19553)
ou seja, em 2021, a esposa do reclamado teria enviado mensagem
“Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
via whatsapp informando que não teria dinheiro pagar o vale-
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
transporte da semana e solicita que a demandante não fosse
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
trabalhar e aguardasse alguma decisão, porém, até a presente data
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
não teria sido baixada a CTPS.
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
A reclamante inicialmente declarou que trabalhou até novembro de
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
2020 e que a prorrogação do aviso prévio não atingiria janeiro de
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
2021. Porém em seguida, em clara contradição afirma que janeiro
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
de 2021 foi determinado que permanecesse em casa em razão da
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
falta de dinheiro de vale-transporte. Então, se a dispensa ocorreu
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
em janeiro estaria se referindo ao ano de 2020, corroborando a tese
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
do reclamado de que a rescisão ocorreu em 31 de janeiro de 2020.
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
A tese apresentada na defesa foi de abandono de emprego.
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
Evaristo de Morais Filho em sua obra “A Justa Causa na Rescisão
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
do Contrato de Trabalho”, pp.183 diz que:
da CLT, c¢ o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
“Quando o empregado diz que foi despedido e o empregador o
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
contesta, ao primeiro compete provar apenas a existência do
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
contrato de trabalho e o fato de não estar mais em serviço – criando
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
-se a presunção de que ele deixou o trabalho forçado pelo
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
empregador , que será obrigado a pagar-lhe indenização”.
T Ac. Nº 147 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
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