TRT5 03/05/2021 - Pág. 668 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3214/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021
668
A pedido do reclamada é pronunciada a prescrição das parcelas
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
anteriores a 23 de novembro de 2015, por aplicação do prazo
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
qüinqüenal retroativamente a partir da data do ajuizamento da
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
reclamação trabalhista.
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
Da rescisão indireta do contrato de trabalho.
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
A reclamante declarou que foi admitida como empregada doméstica
Enunciado nº 212 do TST. Saldo de salário – Diferenças –
em 14 de fevereiro de 2008, recebendo um salário mínimo,
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
afastando-se do serviço em 17 de novembro de 2020, solicitando
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
que a integração do aviso prévio para o término contratual em 22 de
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
janeiro de 2021 .
Recurso desprovido. (TRT – 10ª R – 2ª T – Ac. Nº 25886 – Relª.
Depois a reclamante declinou que em 31 de janeiro do corrente ano,
Juíza Heloísa P. Marques – DJDF 29.08.97 – pág. 19553)
ou seja, em 2021, a esposa do reclamado teria enviado mensagem
“Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
via whatsapp informando que não teria dinheiro pagar o vale-
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
transporte da semana e solicita que a demandante não fosse
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
trabalhar e aguardasse alguma decisão, porém, até a presente data
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
não teria sido baixada a CTPS.
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
A reclamante inicialmente declarou que trabalhou até novembro de
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
2020 e que a prorrogação do aviso prévio não atingiria janeiro de
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
2021. Porém em seguida, em clara contradição afirma que janeiro
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
de 2021 foi determinado que permanecesse em casa em razão da
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
falta de dinheiro de vale-transporte. Então, se a dispensa ocorreu
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
em janeiro estaria se referindo ao ano de 2020, corroborando a tese
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
do reclamado de que a rescisão ocorreu em 31 de janeiro de 2020.
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
A tese apresentada na defesa foi de abandono de emprego.
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
Evaristo de Morais Filho em sua obra “A Justa Causa na Rescisão
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
do Contrato de Trabalho”, pp.183 diz que:
da CLT, c¢ o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
“Quando o empregado diz que foi despedido e o empregador o
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
contesta, ao primeiro compete provar apenas a existência do
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
contrato de trabalho e o fato de não estar mais em serviço – criando
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
-se a presunção de que ele deixou o trabalho forçado pelo
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
empregador , que será obrigado a pagar-lhe indenização”.
T Ac. Nº 147 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
A jurisprudência e doutrina é pacífica no sentido de que o ônus de
16455)”.
provar falta grave de abandono de emprego é do empregador,
Para a sua caracterização é necessário a combinação de dois
conforme jurisprudência extraídas da revista de direito trabalhista,
requisitos: o primeiro o real ao afastamento do empregado do
em seu ementário:
serviço e o segundo que seria de natureza subjetiva consistente na
“Ônus da prova – Abandono de emprego pela gestante. É da
real intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que
empresa o ônus de provar o abandono de emprego. Não resultando
caracterizada implicitamente por atos praticados pelo empregado.
comprovado que a empregada gestante abandonou o emprego, faz
Preceito adotado pela enunciado de número 212 do Tribunal
ela jus ao pagamento da indenização correspondente ao período da
Superior do Trabalho, conforme podemos observar a seguinte
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
ementa
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa
“Rescisão – Justa causa – Abandono – Caracterização. Ao se falar
arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
em rescisão do contrato de trabalho com fulcro na ocorrência do
até cinco meses após o parto. (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. Nº 100867
permissivo da justa causa, imprescindível que todos os elementos
– Rel. Juiz Nilton Rogério Neves – DJSC 02.09.97 – pág. 105)
se mostrem cristalinos, não se admitindo dúvida a respeito. A justa
“Abandono de emprego – ônus probatório. A jurisprudência é
causa deve ser vista com cautela, pois seus efeitos não se
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
restringem apenas aos aspectos econômicos, mas também e
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