TRT5 24/05/2021 - Pág. 641 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
641
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das
ementa
Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa
“Rescisão – Justa causa – Abandono – Caracterização. Ao se falar
arbitrária ou sem justa causa a partir da confirmação da gravidez
em rescisão do contrato de trabalho com fulcro na ocorrência do
até cinco meses após o parto. (TRT – 12ª R – 3ª T – Ac. Nº 100867
permissivo da justa causa, imprescindível que todos os elementos
– Rel. Juiz Nilton Rogério Neves – DJSC 02.09.97 – pág. 105)
se mostrem cristalinos, não se admitindo dúvida a respeito. A justa
“Abandono de emprego – ônus probatório. A jurisprudência é
causa deve ser vista com cautela, pois seus efeitos não se
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
restringem apenas aos aspectos econômicos, mas também e
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
principalmente, maculará a vida profissional do trabalhador. O
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
abandono de emprego, para sua configuração, requer ausência
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
injustificada, por prazo mais ou menos longo e a intenção do próprio
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
abandono. Desse modo, se não há justificativa para as faltas, e se
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
estas decorrem por prazo superior a trinta dias, evidenciando-se,
Enunciado nº 212 do TST. Saldo de salário – Diferenças –
por sua vez, a intenção de abandono, implementadas estarão todas
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
as condições para sua caracterização. (TRT – 15ª R – 5ª T – Ac. Nº
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
466047 – Rel. Luís Carlos Sotero da Silva – DJSP 26.01.98 – pág.
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
93)”.
Recurso desprovido. (TRT – 10ª R – 2ª T – Ac. Nº 25886 – Relª.
Assim, diante da ausência de cumprimento das obrigações
Juíza Heloísa P. Marques – DJDF 29.08.97 – pág. 19553)
trabalhistas referente a pagamento de férias mais abono
“Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
constitucional, gratificação natalina, a formalização do vínculo com
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
anotação na CTPS, e, recolhimento do FGTS, o que implica na
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
aplicação da súmula vinculante deste TRT de número 59, o
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
reclamante tem direito declaratório da rescisão indireta do contrato
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
de trabalho em 1 de fevereiro de 2021.
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
Com admissão em 7 de setembro de 2017 rescisão contratual a 1
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
de fevereiro de 2021 o demandante tem direito a anotações na
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
CTPS e ao aviso prévio total de 39 dias. Tem direito a dois períodos
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
de férias em dobro, um período de férias simples e a parcela
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
proporcional. Da mesma forma, é a delimitação do pedido da
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
lesado, tem direito a gratificação natalina do ano de 2020
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
proporcional de 2021. 9 a apresentação de recibos pelo reclamado
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
tem direito reclamante de receber salários e 21 de março de 2020 a
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
31 de janeiro de 2021, e deverá receber o título rescisório um dia do
da CLT, c\ o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
mês de fevereiro de 2021. Tem direito ao FGTS acrescido da multa
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
de 40% de todas relação de emprego .
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
Pela ausência de reconhecimento do vínculo empregatício com
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
anotação da CTPS do reclamante ficou prejudicado na obtenção de
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
seguro-desemprego, indenização por danos emergentes que deve
T Ac. Nº 147 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
ser paga para ressarcimento do prejuízo patrimonial .
16455)”.
Pela ausência do pagamento das verbas rescisórias o reclamante
Para a sua caracterização é necessário a combinação de dois
tem direito de receber a multa do artigo 477 da CLT.
requisitos: o primeiro o real ao afastamento do empregado do
Em consequência, são considerados procedentes os seguintes
serviço e o segundo que seria de natureza subjetiva consistente na
pleitos: de anotação da CTPS com as datas acima reconhecidas; e
real intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que
pagamento de aviso prévio de 39 dias com integração ao tempo de
caracterizada implicitamente por atos praticados pelo empregado.
serviço; décimo-terceiro salário do ano de 2020; décimo-terceiro
Preceito adotado pela enunciado de número 212 do Tribunal
salário proporcional de 2021; os dois primeiros períodos de férias
Superior do Trabalho, conforme podemos observar a seguinte
em dobro acrescidas do abono constitucional que; o terceiro período
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