TRT5 22/07/2021 - Pág. 577 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3272/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
577
Recurso desprovido. (TRT – 10ª R – 2ª T – Ac. nº 25886 – Relª.
A conversa juntada pela primeira reclamada através do aplicativo
Juíza Heloísa P. Marques – DJDF 29.08.97 – pág. 19553)
WhatsApp demonstra que a reclamante não teve a intenção de
"Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
abandonar o serviço, inclusive, quando convocada para retornar ao
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
trabalho, estava ciente de que haveria suspensão contratual, até
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
porque se a reclamante deixa de trabalhar em junho de 2020 para a
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
convocação somente ocorreu em setembro de 2020 estava no
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
período de suspensão das atividades para o combate à pandemia,
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
onde não estava autorizado o funcionamento de diversos
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
estabelecimentos, inclusive salões de beleza, não havendo a
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
possibilidade de trabalho telepresencial na função da demandante,
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
sendo impossível juridicamente ocorrer o abandono de emprego.
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
Por fim, a primeira reclamada empregadora da demandante no
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
último parágrafo antes do tópico denominado do fato do príncipe
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
destacou que não agiu com culpa ou dolo ou concorreu de qualquer
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
forma na demissão da reclamante, expressão que demonstra que a
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
rescisão contratual seria de iniciativa da primeira reclamada.,
da CLT, c\ o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
inclusive quando trata das parcela rescisórias alegam recolhimento
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
do FGTS com multa de 40% e que estariam juntando as guias de
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
FGTS pelo código 01, dispensa sem justa causa, demonstrando o
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
conhecimento de que a demandante não abandonou serviço,
de descaracterização da justa causa, como no caso. (TRT 10ª R 3ª
argumentando também que a demandante não compareceu à sede
T Ac. nº 147 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
da empresa para receber a comunicação de dispensa para
16455)”.
solicitação do seguro-desemprego.
Para a sua caracterização é necessário a combinação de dois
Dessa forma, esse juízo reconhece o direito da reclamante da
requisitos: o primeiro o real ao afastamento do empregado do
rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 12 de junho de
serviço e o segundo que seria de natureza subjetiva consistente na
2020 .
real intenção de rescindir o contrato de trabalho, mesmo que
Pelo tempo de serviço a demandante tem direito a 42 dias de aviso
caracterizada implicitamente por atos praticados pelo empregado.
prévio .
Preceito adotado pela enunciado de número 212 do Tribunal
A primeira reclamada apresentou TRCT com valor líquido a ser
Superior do Trabalho, conforme podemos observar a seguinte
adimplido a reclamante mesmo através da incorreta dispensa por
ementa
justa causa. Desta forma, deveria colocar a disposição da
“Rescisão – Justa causa – Abandono – Caracterização. Ao se falar
reclamante no prazo conferido para apresentação de defesa os
em rescisão do contrato de trabalho com fulcro na ocorrência do
valores rescisórios que entendia devido e não o fazendo, autoriza a
permissivo da justa causa, imprescindível que todos os elementos
aplicação do artigo 467 da CLT .
se mostrem cristalinos, não se admitindo dúvida a respeito. A justa
Da mesma forma, a existência de valores rescisórios a serem pagos
causa deve ser vista com cautela, pois seus efeitos não se
sob a incorreta ótica e a ausência do cumprimento desta obrigação,
restringem apenas aos aspectos econômicos, mas também e
observando também o reconhecimento da rescisão indireta, que
principalmente, maculará a vida profissional do trabalhador. O
confere outras parcelas rescisórias, é reconhecido o direito de
abandono de emprego, para sua configuração, requer ausência
recebimento da multa do artigo 477 da CLT.
injustificada, por prazo mais ou menos longo e a intenção do próprio
A baixa na CTPS deve ser realizada pela primeira reclamada
abandono. Desse modo, se não há justificativa para as faltas, e se
observando período do aviso prévio, posto que integra o tempo de
estas decorrem por prazo superior a trinta dias, evidenciando-se,
serviço para todos os efeitos legais.
por sua vez, a intenção de abandono, implementadas estarão todas
A ausência total de FGTS depositado para permitir a emissão da
as condições para sua caracterização. (TRT – 15ª R – 5ª T – Ac. nº
chave de conectividade social, bem como a baixa na CTPS, já com
466047 – Rel. Luís Carlos Sotero da Silva – DJSP 26.01.98 – pág.
extrapolação do prazo de 120 dias a partir do afastamento, não
93)”.
permite a reclamante ver deferido o benefício de seguro-
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