TRT5 28/07/2021 - Pág. 1009 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3276/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
CC/02 se aplicam aos ramos acima listados somente naquilo que
seja regulado por ele. Assim, como no pertinente à desconsideração
da personalidade jurídica o CC/02 não regula o Direito do Trabalho,
pelos argumentos acima ventilados, então obviamente que a Lei nº
13.874/2019 também não atinge o Direito do Trabalho no particular.
Posicionamento em outra diretiva desvelaria verdadeiro absurdo.
Entrementes, em que pese ter ficado demonstrado acima a
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da
1009
Processo Nº ATOrd-0000262-80.2021.5.05.0023
RECLAMANTE
SERGIO CAETANO DO ESPIRITO
SANTO BARBOSA JUNIOR
ADVOGADO
Mário Oliveira do Rosário(OAB:
12657/BA)
RECLAMADO
JACOBS DOUWE EGBERTS BR
COMERCIALIZACAO DE CAFES
LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO
LETICIA NAIARA CERQUEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO CAETANO DO ESPIRITO SANTO BARBOSA JUNIOR
empresa executada, não se pode descurar que o art. 10-A da CLT
somente permite o atingimento de bens de sócios retirantes acaso a
demanda tenha sido ajuizada até dois anos do seu afastamento do
PODER JUDICIÁRIO
quadro societário. A par disso, tem-se que a documentação que
JUSTIÇA DO
veio à tona nos autos evidencia que os ex-sóciosLOURDES
SCHWENGBER CEZIMBRA, SADI NOGUEIRA CEZIMBRA se
retiraram da sociedade em 2011, sendo que o presente feito apenas
INTIMAÇÃO
foi ajuizada em 2015, isto é, muito mais de dois anos depois. Logo,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca25798
impossível o atingimento do patrimônio dos referidos sócios
proferido nos autos.
retirantes. O mesmo não se pode dizer em relação a LARA
Vistos etc.
CRISTINA DE SOUZA CANCADO, visto que esta somente se
Vista às partes do laudo pericial apresentado, pelo prazo de quinze
retirou da sociedade quando a presente demanda já havia se
dias.
iniciado.
Os honorários periciais já foram previamente definidos e a
sucumbência será definida quando da prolação da sentença,
Portanto, defiro apenas parcialmente o incidente de
conforme anteriormente determinado.
desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se permitir a
Em caso de quesitos complementares, notifique-se o perito para
inclusão no polo passivo da execução somente de LARA CRISTINA
apresentar as devidas explicações.
DE SOUZA CANCADO.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
CONCLUSÃO: Do exposto, julgoPROCEDENTE, EM PARTE, o
SALVADOR/BA, 28 de julho de 2021.
presenteINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES
PERSONALIDADE JURÍDICA, tudo na forma da fundamentação
Juiz(a) do Trabalho Titular
supra, que faz parte integrante deste decisum,como se aqui
estivesse literalmente transcrito. Notifiquem-se as
partes.Transitada em julgado a presente decisão e não
havendo modificação no particular, retifique-se a autuação, a
fim de excluir do polo passivoLOURDES SCHWENGBER
CEZIMBRA, SADI NOGUEIRA CEZIMBRA.
Salvador, 28 de julho de 2021.
SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES
JUÍZA DO TRABALHO
SALVADOR/BA, 28 de julho de 2021.
SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170386
Processo Nº ATSum-0000541-42.2016.5.05.0023
RECLAMANTE
FABRICIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
JUBIRACI DE ARAUJO
SANTANA(OAB: 40577/BA)
ADVOGADO
GERSONITA DA SILVA
SANTOS(OAB: 30163/BA)
RECLAMADO
LUIS DA CONCEICAO
RECLAMADO
AUTO SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
PAULO SERGIO FRAGA LOBO(OAB:
7402/BA)
TERCEIRO
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIA SANTOS DA SILVA