TRT5 28/09/2021 - Pág. 1627 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3318/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2021
Juiz(a) do Trabalho Titular
1627
argumento de que afrontam ao art. 5º, caput, e a seu inciso LXXIV,
pedindo tal declaração em controle difuso.
Processo Nº ATOrd-0000430-45.2020.5.05.0661
RECLAMANTE
JENISON PEREIRA SANTOS
ADVOGADO
ALEXANDRE VIEIRA DE
CASTRO(OAB: 37400/BA)
RECLAMADO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO ALMEIDA MARINHO(OAB:
22003/BA)
RECLAMADO
REDE CONECTA SERVICOS DE
REDE S.A
ADVOGADO
GUSTAVO ALMEIDA MARINHO(OAB:
22003/BA)
RECLAMADO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
Dante Menezes Santos Pereira(OAB:
15739/BA)
Este Juízo não reconhece tal afronta ao preceito constitucional
indicado, devendo a lei ser aplicada da forma como foi promulgada
e encontra-se vigente.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Diante da nova sistemática trazida pela Lei nº 13.467/2017, para
fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, a parte deve
receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º), ou
comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas
processuais (art. 790, §4º).
Intimado(s)/Citado(s):
Em 2020, quando a ação foi proposta, o limite dos benefícios pagos
- JENISON PEREIRA SANTOS
pela Previdência Social é de R$ 6.101,06 o que permite a
concessão do benefício àqueles que recebem até R$ 2.440,42 sem
comprovação da impossibilidade do custeio das despesas
PODER JUDICIÁRIO
processuais. Para aqueles que percebem salário superior a este, o
JUSTIÇA DO
§4º preceitua que o benefício da justiça gratuita poderá ser
concedido, mesmo assim, se a parte comprovar que não possui
recursos suficientes para o pagamento das custas do processo.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cd2a40
proferida nos autos.
SENTENÇA
No presente caso, a inicial relata que o autor recebeu como última
remuneração o valor de R$ 1.073,23, mais 30% de periculosidade,
valor inferior ao limite mencionado, o que se confirma pelo TRCT
apresentado.
Assim, presume-se que não possui renda suficiente para arcar com
as despesas processuais, portanto, DEFIRO o pedido de concessão
I – RELATÓRIO:
JENISON PEREIRA SANTOS apresentou reclamação trabalhista
contra SEREDE - SERVIÇOS DE REDE LTDA, REDE CONECTA
SERVIÇOS DE REDE S.A E TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob os fundamentos e pedidos
articulados na inicial.
As reclamadas foram devidamente notificadas, apresentaram
defesas, acompanhadas de documentos, sobre os quais o
reclamante se manifestou.
Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor e da
preposta da segunda reclamada, e de uma testemunha do
reclamante.
Encerrada a instrução.
Razões finais remissivas pelas partes.
As propostas de conciliação restaram infrutíferas.
Os autos vieram conclusos.
da justiça gratuita.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Argumenta a Telemar que, estando em processo de Recuperação
Judicial, no caso dos presentes autos, as verbas reclamadas são
relativas, no total, ou em parte, a período anterior a 20 de junho de
2016, data do ajuizamento da recuperação judicial, e, portanto, de
acordo com os §§ 1º e 2º do art. 6º da LRF, é da Justiça do
Trabalho a competência para julgar as ações decorrentes da
legislação até a apuração do valor do crédito, sendo pacífico o
entendimento pretoriano, no sentido de que a competência do Juízo
da Recuperação Judicial é universal, absoluta e exclusiva para
promover o cumprimento das obrigações constantes no Plano de
Recuperação Judicial, inclusive as oriundas das relações de
trabalho.
É inconteste que a competência da Justiça do trabalho, neste caso,
se restringe à certificação do crédito, sendo este remetido ao Juízo
da recuperação Judicial, ao qual cabe promover o cumprimento das
respectivas obrigações, incluindo a quitação da dívida, de acordo
II – FUNDAMENTAÇÃO:
DA INCONSTITUCIONALIDADE
Alega a inconstitucionalidade dos artigos 790-A e 790-B, sob o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171816
com as regras legais vigentes.