TRT5 19/11/2021 - Pág. 2528 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
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no colégio. O tempo foi passando e Reclamante viu que o patrão
emprego.
não tinha intenção de aumentar o valor pago a ela, e, em 2019
Ademais, o réu e a testemunha por ele arrolada confirmam a tese
pediu que aumentasse o valor para R$ 300,00(trezentos reais),
da defesa.
esse alegou que não tinha condições e ficou acertado o novo valor
Vejamos:
para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quantia que o
Depoimento pessoal do reclamado: "que a reclamante não
Reclamado alegou ser a que poderia arcar. Com o falecimento da
trabalhou na residência da Sra.. Lindalva; que a reclamante através
Srª Lindalva, os serviços da Reclamante foram dispensados,
de sua avó solicitou a Sra.. Lindalva para residir na casa dela,
deixando ela os serviços em 05/10/2019.
porque queria estudar; que moravam somente reclamante e a Sra..
Em seu depoimento a reclamante afirma: “… que recebia o
Lindalva na residência; que Dona Elisabete conhecida como Belinha
pagamento de R$ 200,00 mensal, no início; que a partir do ano de
sempre trabalhou para a Sra.. Lindalva; que Belinha não residia no
2016 passou a receber metade deste valor; que deixou de trabalhar
mesmo imóvel que a Sra.. Lindalva. que antes da reclamante uma
para o reclamado no início do mês de outubro de 2019; que deixou
prima do depoente residia com a Sra.. Lindalva; que mesmo depois
de trabalhar por motivo de pressão; que pediu para sair do
que a reclamante passou a residir com a Sra. Lindalva, Dona
emprego; que quando via a Sra.. Lindalva passando mal não
Belinha sempre foi a responsável por preparar as refeições na
suportava vê-la sofrendo; que somente a depoente trabalhava na
residência da genitora do depoente; que nunca efetuou pagamento
residência; que quando a depoente estava na escola ninguém
a reclamante e quem recebia pelo trabalho prestado era a Sra..
ficava com a Sra..Lindalva; que quem fazia o pagamento era o Sr..
Belinha; que o acertado é que a reclamante ficasse na residência da
Jean; que não conhece a senhora de nome Elisabete Simões de
Sra..; Lindalva durante os 3 anos para conclusão do ensino médio,
Laranjeira; que recebia ordens do reclamado e da Sra.. Lindalva;
todavia a reclamante morou na residência por 4 anos, porque
que conseguiu terminar os estudos, mas em 2017 parou de estudar
passou a namorar; que a reclamante deixou a residência de Dona
porque estava com a Sra.. Lindalva; que durante o contrato de
Lindalva a pedido do companheiro daquela; que o responsável por
trabalho esteve ausente da residência da Sra. Lindalva; que nem o
fazer as compras e efetuar os apagamentos de Dona Lindalva era o
genitor e nem a mãe da depoente tinha o relacionamento de
depoente; que o depoente tinha o cartão de Dona Lindalva; que o
amizade com a Sra. Lindalva; que a prima da depoente tinha a
cartão ficava na posse do depoente; que Dona Belinha era vizinha
relação de amizade com a Sra. Lindalva; que no início do vínculo de
de Dona Lindalva; que Dona Lindalva morava num quarto e sala;
emprego a prima da depoente também dormia na residência da Sra.
que Belinha preparava a refeição pela manhã e deixava pronto o
Lindalva; que a prima da depoente não recebia pagamento do
almoço; que como a reclamante dormia no mesmo cômodo que a
reclamado, só comparecia na residência da Sra. Lindalva a pedido
Sra.. Lindalva, ajudava na arrumação do imóvel; que Dona Lindalva
da depoente para acompanhá-la; que tal ocorreu apenas durante o
tinha um problema crônico respiratório; que às vezes Dona Belinha
primeiro vínculo de trabalho da depoente.” ( grifo inexistente no
ou a própria reclamante auxiliava a Sra.. Lindalva nas atividades do
original)
dia a dia, a exemplo, de tomar banho, se alimentar; que a
Embora alegue a reclamante não conhecer a senhora de nome
reclamante fazia todas as refeições na residência de Dona Lindalva;
Elisabete Simões de Laranjeira (Belinha), a Sra. Elineide Duarte
que quem fazia as compras e bens consumo, como já dito era o
Nascimento de Araújo, ouvida comomera informante, diz que:
depoente; que Dona Belinha trabalhou para Dona Lindalva até o dia
“...que Dona Belinha residia um pouco distante de Dona Lindalva,
do falecimento dela, no ano de 2020." ( grifo inexistente no
mas sempre estava na residência de Dona Lindalva.”. Ademais
original)
afirma que a reclamante recebia uma quantia, não era bem um
Primeira testemunha do(a) reclamado(a): Elisabete Simões
salário; que tem conhecimento deste fato que a reclamante
Laranjeira. Depoimento: “que trabalhou para Dona Lindalva, por 15
frequentava a casa da depoente e foi quem informou o ocorrido; a
anos, até o falecimento de Dona Lindalva; que a reclamante
reclamante quando residia com a Sra. Lindalva sempre estudou no
estudou na mesma cidade de Dona Lindalva e morou na residência
turno da noite; que acha que a reclamante trabalhou até 2020 para
de Dona Lindalva, durante 3 anos; que a reclamante não recebia
Lindalva". ( grifo inexistente no original)
nenhum pagamento; que a depoente ficava durante o dia na
Diante da fragilidade da prova testemunhal apresentada, deveria o
residência de Dona Lindalva, no horário de almoço retornava para
Reclamante buscar a comprovação da relação empregatícia com
casa e no final da tarde às 18h voltava para a casa de Dona
outros meios de prova. Não há nos autos provas contundentes
Lindalva para que a reclamante se deslocasse para o colégio; que
aptas a motivar o juízo no sentido da existência de vínculo de
morava na residência a reclamante e Dona Lindalva; que recebia
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