TRT5 08/04/2022 - Pág. 1511 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1511
incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da citação, a
ABREU, no prazo de lei, as obrigações deferidas na fundamentação
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
supra que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Outrossim, a referida decisão também estabeleceu critérios de
Custas pela reclamada de R$160,00, calculadas sobre o valor da
modulação, estabelecendo que os processos em curso que estejam
condenação arbitrado em R$8.000,00. Intimem-se as partes.
sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de
SALVADOR/BA, 07 de abril de 2022.
estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem
PRISCILA CUNHA LIMA
ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)"
monetária).
Desta forma, na presente hipótese, deve-se observar a aplicação do
O inteiro teor do processo pode ser acessado pelo site
IPCA-e na chamada fase pré-processual (ou seja, desde a época da
https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código
prestação serviço até a data da primeira citação inicial do processo)
Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação.
e, a partir da citação da reclamada no processo de conhecimento
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
até a quitação efetiva, a incidência da taxa SELIC.
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
A correção monetária deverá ser aplicada a partir do entendimento
CARTA_REGISTRADA).
manifestado através da Súmula nº. 381 do C. TST, direcionada no
SALVADOR/BA, 08 de abril de 2022.
sentido de que o inadimplemento deverá contar a partir do primeiro
dia do mês imediato ao vencimento da parcela.
THAISA ARAUJO BARRETO BASTOS
A incidência de juros de mora previstos na Lei 8.177/91, artigo 39,
Servidor
resta excluída em face do julgamento da ADC pelo STF, que
determinou a aplicação da taxa SELIC, englobando juros e correção
monetária.
Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos
títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem
causa da parte autora.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art.
28 da Lei n.° 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários,
de empregador e empregado, ser efetuados pelo empregador, mas
autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo
que o art. 33, § 5°, da mesma lei não repassa ao empregador a
responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado,
mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento.
Autoriza-se, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o
total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR
(acrescido de juros e correção monetária) no momento do
Processo Nº ATOrd-0000516-16.2018.5.05.0037
RECLAMANTE
VIVIAN BARBOSA SILVA
ADVOGADO
DENIVALDO FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 41823/BA)
RECLAMADO
JOSE CARLOS PEIXOTO DE
MAGALHAES JUNIOR
ADVOGADO
PRISCILA CATIANI DIAS SILVA(OAB:
32037/BA)
ADVOGADO
EDUARDO DANGREMON SALOES
DO NASCIMENTO(OAB: 13854/BA)
RECLAMADO
CATO - CLINICA DE ACIDENTADOS
TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA
LTDA
ADVOGADO
PRISCILA CATIANI DIAS SILVA(OAB:
32037/BA)
ADVOGADO
EDUARDO DANGREMON SALOES
DO NASCIMENTO(OAB: 13854/BA)
RECLAMADO
SOLANGE FREITAS DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO
MATHEUS DE CERQUEIRA Y
COSTA(OAB: 14144/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIAN BARBOSA SILVA
pagamento ao credor (fato gerador da obrigação).
Valores a serem liquidados, observando-se a evolução salarial
obreira.
PODER JUDICIÁRIO
3. DISPOSITIVO:
JUSTIÇA DO
Posto isso, decide a 37ª Vara do Trabalho de Salvador, nos termos
do art. 485, IV, do CPC, extinguir sem resolução do mérito o pleito
para compelir a reclamada a recolher contribuições previdenciárias
Fica V. Sa. notificada do teor da certidão de ID 04b29f8.
incidentes sobre as parcelas quitadas durante o contrato de
SALVADOR/BA, 08 de abril de 2022.
trabalho; deferir o benefício da gratuidade da justiça à reclamante e
julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar ADAILDA PAIM
DOS SANTOS - ME a pagar a LUCINEA OLIVEIRA GALO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180969
THAISA ARAUJO BARRETO BASTOS
Servidor