TRT5 23/09/2022 - Pág. 656 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3565/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022
RECLAMADO
Everaldo Mascarenhas Cachoeira.
RECLAMADO
RECLAMADO
- manter a constrição sobre as quantias referidas na certidão de id.
e3ddcc8, convolá-las em penhora e determinar o prosseguimento
ADVOGADO
656
MARIZETE MASCARENHAS
CACHOEIRA
DANIELA DE JESUS DAS NEVES
ESCOLA CACHOEIRA CIRANDA DO
SABER LTDA
CARLA MARIANA SILVA DE
ANDRADE(OAB: 40368/BA)
da execução nos seguintes termos:
- se transcorrido in albis o prazo de lei:
- liberar à parte exequente as quantias bloqueadas, mas
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA CACHOEIRA CIRANDA DO SABER LTDA
respeitando-se o limite de seu crédito; e
- bloquear bens de todos os executados, que são:
Escola Cachoeira Ciranda do Saber Ltda.;
PODER JUDICIÁRIO
Marizete Mascarenhas Cachoeira;
JUSTIÇA DO
Daniela de Jesus das Neves;
Everaldo Mascarenhas Cachoeira – ME; e
Everaldo Mascarenhas Cachoeira.
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da decisão proferida no
processo, cuja conclusão é: "...CONCLUSÃO
Isso posto, o Juízo da 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR,
INSIRAM-SE FORMALMENTE NOS AUTOS:
Everaldo Mascarenhas Cachoeira – Me (“ESCOLA
REFORÇANDO O SABER” – CNPJ n. 32.276.080/0001-07); e
Everaldo Mascarenhas Cachoeira (pessoa física)
Retirem-se dos autos os dados do advogado PEDRO PAULO
BRITTO DE CARVALHO, em decorrência do substabelecimento
sem reservas (ID. e323fb6).
em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA
MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação
trabalhista, ajuizada porMARIA APARECIDA CERQUEIRA
SOUTOem face, originariamente, deESCOLA CACHOEIRA
CIRANDA DO SABER LTDA.,decide, nos termos da
fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui
estivesse literalmente transcrita:
- declarar ocorrida SUCESSÃO FRAUDULENTA entreESCOLA
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES.
Transcorrido in albis o prazo de lei:
- libere-se à parte exequente as quantias bloqueadas, mas
respeitando-se o limite de seu crédito; e
- bloqueiem-se bens de todos os executados, que são:
Escola Cachoeira Ciranda do Saber Ltda.;
Marizete Mascarenhas Cachoeira;
Daniela de Jesus das Neves;
CACHOEIRA CIRANDA DO SABER LTDA. eESCOLA
CACHOEIRA CIRANDA DO SABER LTDA.;
- responsabilizar solidariamente:
Escola Cachoeira Ciranda do Saber Ltda.;
Marizete Mascarenhas Cachoeira;
Daniela de Jesus das Neves;
Everaldo Mascarenhas Cachoeira – ME; e
Everaldo Mascarenhas Cachoeira.
Everaldo Mascarenhas Cachoeira – ME; e
Everaldo Mascarenhas Cachoeira.
- manter a constrição sobre as quantias referidas na certidão de id.
e3ddcc8, convolá-las em penhora e determinar o prosseguimento
SALVADOR/BA, 23 de setembro de 2022.
da execução nos seguintes termos:
- se transcorrido in albis o prazo de lei:
SILVIA FERNANDA ALVES DOS SANTOS SILVA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000282-84.2019.5.05.0009
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA CERQUEIRA
SOUTO
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS CORUJEIRA
RODRIGUES(OAB: 49656/BA)
ADVOGADO
VITOR BATISTA DE SOUZA
COELHO(OAB: 60140/BA)
RECLAMADO
EVERALDO MASCARENHAS
CACHOEIRA
RECLAMADO
EVERALDO MASCARENHAS
CACHOEIRA
- liberar à parte exequente as quantias bloqueadas, mas
respeitando-se o limite de seu crédito; e
- bloquear bens de todos os executados, que são:
Escola Cachoeira Ciranda do Saber Ltda.;
Marizete Mascarenhas Cachoeira;
Daniela de Jesus das Neves;
Everaldo Mascarenhas Cachoeira – ME; e
Everaldo Mascarenhas Cachoeira.
INSIRAM-SE FORMALMENTE NOS AUTOS:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189220