TRT6 21/01/2016 - Pág. 120 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1901/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2016
Ora, a existência da omissão mesmo após a oposição dos
embargos de declaração, em que se pretendia a apreciação dos
aspectos relevantes para o deslinde da
controvérsia, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a
decisão, pois se configura típica negativa de prestação jurisdicional.
Acerca da matéria, cito as seguintes jurisprudências do TST:
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. A ausência de manifestação pelo Tribunal
Regional a respeito de questão
relevante para a solução integral do litígio importou em violação aos
arts. 832 da CLT e 93, inc. IX, da Constituição da República. Assim,
não se pode deixar de
reconhecer, no caso dos autos, que a prestação jurisdicional ficou
incompleta. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá
provimento.(TST RR
1357320105090749 , Relator: João Batista Brito Pereira, Data de
julgamento: 15/05/2013, 5ª Turma, Data da publicação: 24/05/2013)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO
PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Os artigos
93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis
do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil impõem ao julgador
o dever de expor os
fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção,
exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das
alegações relevantes para o
desfecho da controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da
interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixa
de examinar questão relevante
para o desfecho da lide, impõe-se dar guarida à arguição de
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso
de revista conhecido e provido
(Processo: RR - 5889800-33.2002.5.04.0900 Data de Julgamento:
05/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data
de Publicação: DEJT
14/05/2010).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS À
ANÁLISE - NULIDADE - A ausência de
enfrentamento de todas as questões postas à análise do
magistrado, causa a negativa de prestação jurisdicional, e
conseqüentemente a nulidade do decisório, por ser
infringência ao artigo 458, III, do CPC (TRT 14ª R. - AP 0206/01 (0205/02) - Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva - DJRO
04.04.2002).
Neste sentido, trago à colação ementa deste Regional:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. NULIDADE
PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Os artigos 93, IX, da
Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e
458 do Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de
expor os fundamentos de fato e de
direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão,
mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas
partes. Nessas circunstâncias,
incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgado que, não
obstante a interposição dos embargos declaratórios, deixa de
apreciar questões suscitadas e
claramente delineadas nos embargos de declaração. Violação ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92100
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artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso Ordinário dos
autores provido. (Processo: RO 0001780-62.2012.5.06.0001, Redator: Mª. do Socorro S.
Emerenciano, Data de julgamento: 13/10/2015, Primeira Turma,
Data de publicação: 20/10/2015)
EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CARACTERIZADA.
Nula é sentença que não
enfrenta as questões postas a julgamento, por ausência de
prestação jurisdicional, exegese do artigo 458, inciso III, do Código
de Rito. A entrega de prestação
jurisdicional deve ocorrer de molde a demonstrar o pleno
conhecimento, pelo julgador, das circunstâncias alusivas à causa
(Min. Marco Aurélio de Farias Mello). In
casu, o Juízo a quo, provocado pela reclamante através de
embargos declaratórios, deixou de se pronunciar sobre a totalidade
dos títulos perseguidos nesta
demanda, não cabendo, na hipótese, invocar o efeito devolutivo dos
recursos, previsto no art. 515, § 1º, do CPC, ante a ausência de
pronunciamento na origem. Neste
sentido, a iterativa jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, cristalizado na Súmula nº 393: Recurso ordinário. Efeito
devolutivo em profundidade. Art.
515, § 1º, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso
ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere
automaticamente ao Tribunal a
apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença,
ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia,
ao caso de pedido não
apreciado na sentença. (Processo: RO - 000183595.2012.5.06.0103, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de
julgamento: 19/10/2015, Terceira Turma, Data
de publicação: 22/10/2015)
Destaco, ainda, que o Juízo não está obrigado a responder todos os
tópicos ventilados pelas partes, mas necessário que sejam
abordados todos os pontos
imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, estando o juízo adstrito
aos limites impostos na peça atrial e na contestação.
Decisão que se furta a emitir juízo explícito sobre questões omissas
e controvertidas, dotadas de relevância, embora instada a isso,
padece de nulidade, porque nega a
completa e devida prestação jurisdicional, ofendendo o disposto no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Destarte, acolho a preliminar de nulidade da decisão, por negativa
de prestação jurisdicional suscitada pelo réu, restando prejudicadas
as demais matérias abordadas no
apelo.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença de fls.
228/228v, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pelo
reclamado, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem a fim de que, sanando as omissões
apontadas nos aclaratórios, profira novo julgamento, como entender
de direito. Restam prejudicadas
as demais questões suscitadas no presente apelo. Tudo nos termos
e limites da fundamentação supra.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar
de nulidade da sentença de fls.