TRT6 25/01/2016 - Pág. 459 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis
do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil impõem ao julgador
o dever de expor os
fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção,
exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das
alegações relevantes para o
desfecho da controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da
interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixa
de examinar questão relevante
para o desfecho da lide, impõe-se dar guarida à arguição de
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso
de revista conhecido e provido
(Processo: RR - 5889800-33.2002.5.04.0900 Data de Julgamento:
05/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data
de Publicação: DEJT
14/05/2010)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS À
ANÁLISE - NULIDADE - A ausência de
enfrentamento de todas as questões postas à análise do
magistrado, causa a negativa de prestação jurisdicional, e
conseqüentemente a nulidade do decisório, por ser
infringência ao artigo 458, III, do CPC (TRT 14ª R. - AP 0206/01 (0205/02) - Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva - DJRO
04.04.2002)
Forçoso concluir, portanto, que a sentença de origem, na forma
como proferida, carece de fundamentação, não podendo, desse
modo, subsistir no mundo jurídico,
porque eivada de nulidade absoluta.
Como é curial, um dos pilares do Princípio do Devido Processo
Legal consiste na garantia de motivação das decisões judiciais,
alçada a nível constitucional, na esteira
do que prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal, verbis:
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei, se o interesse público
o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes; (Grifei).
No âmbito infraconstitucional, o art. 832, caput, da CLT, estabelece:
Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido
e da defesa, a apreciação
das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão
(fiz o destaque).
Em idêntica trilha, transita o art. 458, inc. II, do Código de Processo
Civil, que elege, como requisito essencial da sentença, os
fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito.
Por intermédio da fundamentação, portanto, o operador do direito, o
Estado-Juiz, dá corpo ao princípio do livre convencimento motivado
e repele a ideia de mera
imposição de vontade. Segundo a jurista Teresa Arruda Alvim
Wambier, Essa necessidade decorre, também, da própria idéia de
recorribilidade. Uma decisão, em
princípio, para tornar-se vulnerável, há de ser atingida exatamente
na sua base: a fundamentação (in Nulidades do Processo e da
Sentença, 4ª Edição, Editora
Revista dos Tribunais, pág. 87). Tanto é assim, que vem tomando
corpo, na jurisprudência pátria, a aplicação do Princípio da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92208
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Dialeticidade, segundo o qual não se
conhece de recurso, que não enfrente, diretamente, os fundamentos
da sentença (Súmula nº 422/TST).
Não é despiciendo, portanto, enfocar a relevância do vício sobre o
qual nos debruçamos. Tanto que, em face dele, a Carta Magna
cominou pena de nulidade.
Nulidade, e não, anulabilidade. De fato, estamos diante de questão,
envolvendo nulidade absoluta, porque prevista em lei, tal
consequência, e diz respeito à violação
de norma de ordem pública. Deve, inclusive, ser declarada de ofício.
Com efeito, diante de uma decisão, onde não é possível identificar
os elementos que formaram o convencimento do julgador, torna-se
inviável a tarefa de provocar o
reexame das questões objeto da lide. Nessa esteira, tem-se que a
ausência de motivação da decisão foi tida como ensejadora de
cerceamento de defesa, uma vez
que, não estando fundamentado o ato judicial, fica a parte
concretamente obstada de discutir a justiça ou a legalidade da
decisão.
Neste sentido, o posicionamento do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, cristalizado na Súmula nº 393, de seguinte teor:
Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º,
do CPC. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SDI-1
- Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005). O efeito devolutivo em profundidade do recurso
ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere
automaticamente ao Tribunal a apreciação de
fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que
não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de
pedido não apreciado na
sentença. (ex-OJ nº 340 - DJ 22.06.2004) (grifei).
Por essas razões, tem-se que a sentença recorrida é nula, de pleno
direito. Mercê de visceral afronta ao Princípio da Inafastabilidade da
Jurisdição, configurada pela
negativa de prestação jurisdicional (artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da
Constituição Federal). O julgado de primeiro grau, como
despendido, não se coaduna com as
exigências dos artigos 458, II e III, do CPC e 832 da CLT.
Decreto, portanto, a nulidade da sentença de mérito, às fls. 78/79,
devendo o processo retornar ao juízo de origem, para prolação de
nova decisão, como entender de
direito.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, preliminarmente, em atuação de ofício, declaro a
nulidade da sentença de mérito; e determino o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para prolação de
nova decisão, como entender de direito.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, por
unanimidade, preliminarmente, em atuação de ofício, declarar a
nulidade da sentença de mérito; e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prolação
de nova decisão, como entender de direito.
Recife, 18 de janeiro de 2016.
Firmado por assinatura digital
MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
Desembargadora Relatora