TRT6 11/02/2016 - Pág. 525 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1915/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016
Sala de Sessões, 28 de janeiro de 2016.
525
Vara do Trabalho de Paulista - PE que julgou PROCEDENTES, EM
PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada
por MANOEL MARCOS DA SILVA em face de SAULO DA SILVA
MENEZES e EDIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA nos termos da
Paulo César Martins Rabêlo
fundamentação da r. sentença Id 8c117db.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamado SAULO DA SILVA
Secretário da 4ª Turma
MENEZES, Id f48f39b, que foram julgados procedentes conforme
Assinatura
decisão Id 478cf1e.
LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO
Em suas razões recursais, Id 68d5765, o recorrente insurge-se
Relator
contra a r. sentença que reconheceu a existência de vínculo
Acórdão
Processo Nº RO-0000440-43.2014.5.06.0121
Relator
LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO
RECORRENTE
EDIVALDO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCOS CAVALCANTI DE MORAIS
SARINHO(OAB: 33771/PE)
RECORRENTE
SAULO DA SILVA MENEZES
ADVOGADO
MARCOS CAVALCANTI DE MORAIS
SARINHO(OAB: 33771/PE)
RECORRIDO
MANOEL MARCOS DA SILVA
ADVOGADO
JOSE AMARO DA SILVA(OAB:
8106/PE)
empregatício entre o reclamante e ele recorrente. Sustenta que não
havia vínculo empregatício uma vez que o reclamante prestava
serviços de forma autônoma sem subordinação e esporadicamente.
Argumenta que o ônus de provar a relação empregatícia era do
reclamante e deste não se desincumbiu. Busca a reforma da
decisão para que seja afastado o vínculo empregatício com a
consequente exclusão das verbas rescisórias deferidas e do
recolhimento do FGTS. Pede provimento ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Intimado(s)/Citado(s):
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
- MANOEL MARCOS DA SILVA
Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente
litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROC. N. TRT - 0000440-43.2014.5.06.0121 (RO)
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator : JUIZ CONVOCADO LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO
Recorrente : EDIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA e SAULO DA
SILVA MENEZES
Recorrido : MANOEL MARCOS DA SILVA
Advogados : JOSÉ AMARO DA SILVA e MARCOS CAVALCANTI
DE MORAIS SARINHO
Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA - PE
EMENTA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. A relação de
emprego se caracteriza essencialmente por seu caráter de
pessoalidade na prestação de serviços e a subordinação jurídica,
que, por sua vez, compreende o labor desenvolvido sob as ordens
de outrem. In casu, os elementos probatórios constantes dos autos
apontam para a existência de relação de emprego entre as partes.
Recurso do reclamado a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado EDIVALDO
JOSÉ DE OLIVEIRA de decisão proferida pelo MM. juízo da 1ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92625
ADMISSIBILIDADE
Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observo
que o recurso ordinário foi interposto dentro do prazo legal e a
representação encontra-se regular, de acordo com a procuração Id
1810e18. O preparo foi satisfeito tendo em vista que as custas
foram recolhidas e o depósito recursal foi efetuado conforme Id
3e9fbfd.
Conheço, pois, do recurso.
PRELIMINARES
Da preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo
reclamado SAULO DA SILVA MENEZES, suscitada de ofício,
por deserção
Suscito de ofício a preliminar em comento.
O reclamado SAULO DA SILVA MENEZES interpôs recurso
ordinário sem efetuar o preparo, requerendo a aplicação analógica
do contido na Súmula 128 do C. TST, no tocante ao aproveitamento
do depósito e das custas realizado pelo segundo reclamado
EDIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA(devedor principal).
Equivoca-se o reclamado SAULO DA SILVA MENEZES.
No presente caso, o recolhimento do depósito recursal e das custas
processuais, efetuado pelo reclamadoEDIVALDO JOSÉ DE
OLIVEIRA,não aproveita ao reclamado SAULO DA SILVA