TRT6 15/02/2016 - Pág. 479 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1917/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
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inserida em suas atividades empresariais e, portanto, não possui de
do tomador, a ele se impõe o dever de zelar pelo fiel cumprimento
característica a eventualidade. Com efeito, tendo a parte ré
das obrigações decorrentes do contrato firmado. Se o tomador,
(MONDELEZ BRASIL LTDA.) admitido ser o dono da obra,
beneficiário do trabalho prestado, abstém-se de vigiar, responde
indiscutível a responsabilização subsidiária.
pelos prejuízos causados ao empregado. A responsabilidade do
Nesse sentido:
tomador é objetiva, ou seja, independe de demonstração efetiva da
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA -
sua culpa "in eligendo" e "in vigilando", que se presume. Aliás,
CONSTRUTORA E EMPREITEIRA - Firmou-se a jurisprudência, na
essas questões já foram pacificadas pelo c. TST, particularmente
oj 191 sdi-1/TST, de que a empresa construtora e incorporadora é
quando alterou a redação do item IV do Enunciado 331 (Res.
subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da
96/2000, DJ 18.09.2000), in verbis:
empreiteira, ainda que dona da obra. (TRT 10ª R. - RO 02058/2002
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
- 3ª T. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 04.10.2002)
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
Ora, se alguém deseja erguer um imóvel, ou realizar obra
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
indispensável à realização do empreendimento comercial (o que se
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
deu no caso com a MONDELEZ BRASIL LTDA.), nada mais lógico
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
contrate empresa idônea do ramo a fazê-lo. Pena de arcar com as
que hajam participado da relação processual e constem também no
obrigações sociais dos trabalhadores. Assumindo de forma direta e
título executivo judicial (art. 71 - da Lei n0 8.666, de 21.06.1993)".
global a execução do projeto. Nessa circunstância, irrelevante
Para que ocorra a não-responsabilização do Tomador de serviços
exerça atividade diversa. Outro o raciocínio fosse serviço de
(dono da obra) temos que fazer diferenciação entre duas espécies
pequena monta. A responsabilidade aqui se revela com toda a
de empreitada: uma quando se tratar de empreitada pactuada
nitidez. São as condições, a forma e os resultados do labor que o
perante terceiros por pessoas físicas, tal como ocorre em reformas
tipificam. Indago: houvesse acidente no trabalho, de quem seriam
de residências (essencial valor de uso); e outra, quando se tratar de
os ônus? Válida tal preocupação, desde à margem de registro o
contratos de empreitadas ou prestação de serviços entre duas
laborista. Como um trapo. Não hei que favorecer o infrator. Jamais.
empresas, em que a dona da obra (ou tomadora de serviços de
Se existem créditos devidos aos laboristas prestadores de serviços
engenharia - como o foi na hipótese destes autos) necessariamente
terceirizados, a responsabilidade primária será da empresa
tenha de realizar tais empreendimentos, mesmo que estes
prestadora de serviços, conseqüência da sua posição de
assumam caráter infra-estrutural e de mero apoio à sua dinâmica
empregadora. Ficando esta incapaz de pagar as dívidas
normal de funcionamento. Em tais situações parece clara a
trabalhistas, é decorrência natural do princípio da
responsabilização subsidiária da dona da obra (ou tomadora dos
despersonalização do empregador a responsabilidade do tomador
serviços) pelas verbas laborais contratadas pela empresa executora
dos serviços, uma vez beneficiário dos serviços prestados.
da obra ou serviços, tal como lembra o Maurício Godinho Delgado
É sempre válido retomar a idéia de que empregador, via de regra, é
(in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, pp.
aquele que, satisfeitos os pressupostos caracterizadores da relação
468/472).
de emprego, é beneficiário do trabalho alheio, constituindo exceção
O risco do empreendimento deve correr por conta da empresa e
a contratação de empregados por empresa ou pessoa interposta.
não do empregado, consoante o Princípio da Proteção, porquanto
Partindo de um matiz flexibilizador, tornou-se viável, para atender
este tão-somente entregou, em benefício da dona da obra, sua
demandas especiais de mercado, a terceirização de mão-de-obra,
força de trabalho. Um outro aspecto que deve ser considerado é a
todavia seu campo de incidência é restrito, acarretando, ainda,
noção de abuso de direito: a circunstância de uma empresa (que
alguns encargos especiais para o destinatário direto do trabalho
tem o risco do seu negócio juridicamente fixado) contratar obra ou
alheio (cliente), dentre as quais: o dever de fiscalização e a
serviço de outra (em função da qual essa última forma vínculos
correspondente responsabilidade subsidiária pelo adimplemento
laborais), não se responsabilizando, em qualquer nível, pelos
das obrigações derivadas do contrato de trabalho.
vínculos trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui
A responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas é da
nítido abuso de direito. Acaso tais situações fossem permitidas,
empresa prestadora de serviços, que contrata diretamente os
haveria ausência de harmonia entre o exercício do direito subjetivo
empregados. Todavia, o tomador de serviços responde de forma
e a finalidade social para a qual foi conferido (art. 50, da LICC).
subsidiária, independente do vínculo empregatício, na presunção de
Nestas hipóteses, estaríamos permitindo que empregados
culpa in vigilando. Isto porque, sendo o trabalho feito em benefício
prestassem serviços, em benefício do Tomador, sem que garantias
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