TRT6 15/02/2016 - Pág. 480 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1917/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
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constitucionais mínimas fossem observadas pelas empresas
Esse é o entendimento consolidado pela OJ 191 da SDI-1 do
fornecedoras do serviço contratado e sem se exigir da beneficiária
C.TST, cuja aplicação foi afastada na sentença.
(Tomadora) qualquer fiscalização e responsabilização. Teríamos um
No caso, é incontroverso que a terceira reclamada, ora recorrente,
campo aberto à fraude, em completa dissonância com o disposto no
contratou a primeira reclamada, empregadora do reclamante, para a
art. 90 da CLT. Neste sentido tem apontado farta jurisprudência
construção de instalação eletromecânica na sua nova unidade fabril,
que, à guisa de exemplificação, transcrevo alguns arestos:
e esta contratou segunda reclamada, para a execução da obra.
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREITADA. DONO DA
Assim, não se mostra razoável que, ao firmar contrato para
OBRA. ENTE PÚBLICO. Responde o ente público,
execução de obras de construção civil, a terceira reclamada venha
subsidiariamente, pelos ônus decorrentes do contrato de trabalho
a ser condenada por eventual inadimplemento primeira reclamada.
celebrado pelo empreiteiro com trabalhador utilizado na obra
Não há respaldo legal para a condenação trabalhista em tais
contratada mediante empreitada. Aplicação do princípio
circunstâncias, quer solidária quer subsidiária.
jurisprudencial consagrado na súmula 331 do TST e do normatizado
Vale frisar que o caso em exame também não se confunde com
no art. 37, § 6º, da CF". (TRT da 4ª R, Processo 00520-2002-018-04
terceirização de serviços, cujos efeitos são disciplinados pela
-00-9 (RO), Rel. Juiz MILTON VARELA DUTRA, DJRS 20/01/2004).
Súmula nº 331 do C.TST. O enquadramento correto, de fato,
"CONTRATO DE EMPREITADA. MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO
provém da aplicação citada OJ 191 da SBDI-1 do TST.
TOMADOR DE SERVIÇOS. A revelia da empreiteira e o
Tal entendimento já foi antes manifestado por esta relatoria em
descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho
contenda jurídica análoga, senão, veja-se:
gera presunção de inidoneidade financeira, o que autoriza a
"Da responsabilidade subsidiária da recorrente. Inconforma-se com
manutenção da sentença, enquanto estabelece a condenação
a decisão de piso que a condenou de forma subsidiária pelos
subsidiária Município pela condenação, nos moldes da Súmula 331
créditos devidos ao autor. Defende a inexistência de vínculo
do TST". (TRT da 4ª R, Processo 00414-2002-811-04-00-6
empregatício direto com recorrido, alegando que contratou outra
(REO/RO) , Rel. Juíza MARIA GUILHERMINA MIRANDA, DJRS:
empresa para lhe prestar serviços, tendo esta contratado a 1ª
20/01/2004).
reclamada para a execução de obras na sua instalação, nos exatos
Por esses fundamentos, entendo que na hipótese noticiada nestes
termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. É
autos deve o 3ª demandado (MONDELEZ BRASIL LTDA.),
viável o acolhimento da pretensão recursal. O reclamante aduz, na
responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações
petição de ingresso, que foi contratado pela primeira reclamada na
advindas do contrato de emprego ora reconhecido. Com efeito, nos
função de Motorista Operador de Munck, prestando serviços para a
termos dos contratos e aditivos a MONDELEZ BRASIL LTDA.
FIAT, sendo esta a beneficiária de sua força de trabalho, gerando,
figurou como dono da obra."
assim, sua responsabilidade. A primeira reclamada reconhece o
período e a função indicados pelo autor em sua exordial, adzindo
Do teor das razões recursais e da sentença, verifica-se que a
que aduz que o reclamante foi por ela contratado em 22 de julho de
controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização em
2014, para exercer a função de Motorista Operador de Munck,
caráter subsidiário do dono da obra, em razão de a empreitada ter
tendo sido demitido na "fase final de obras na fábrica da 2ª
sido contratada como forma de expansão da atividade empresarial
Reclamada" em razão da pouca demanda pelos serviços prestados
e, afinal, estratégia para obtenção de lucro.
pela 1ªReclamada. A recorrente (Fiat Automoveis Ltda.), em
Com a devida vênia, dissinto da opção judicial explicitada na
contestação, disse que na qualidade de dona da obra firmou
sentença.
contrato de empreitada com a Sumont - Montagens e Equipamentos
Com efeito, a relação jurídica existente entre o empreiteiro e o dono
Industriais Ltda, para fins de execução de obra e semelhantes na
da obra é de natureza civil, enquanto a relação que se forma entre o
construção da fábrica da FIAT, em Goiana/PE. Ressaltou que é
empreiteiro e os seus empregados é regida pela legislação
uma empresa do ramo automotivo, não se tratando de construtora
trabalhista.
ou incorporadora. Invocou a Orientação Jurisprudencial 191 da
O dono da obra responsabiliza-se apenas pelo pagamento do preço
SBDI-1 do C. TST para negar qualquer tipo de responsabilidade a
estabelecido com a empreiteira, objetivando o resultado do trabalho
sua pessoa. Enfatizou que a Súmula 331 do C. TST não guarda
contratado, não constituindo relação de natureza trabalhista com os
relação com o vínculo havido entre o empreiteiro e o dono da obra,
empregados contratados por esta, salvo se tratar de empresa
aplicando-se, apenas, às empresas prestadoras de serviços.
construtora ou incorporadora.
Reiterou que todo serviço especializado de construção de uma das
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