TRT6 15/02/2016 - Pág. 481 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1917/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
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fases de sua fábrica na cidade de Goiana/PE foi designado a
empresas contratadas e aquelas que foram subcontratadas'."
empresa Sumont - Montagens e Equipamentos Industriais Ltda, que
Entendo, assim, que o reclamante prestou serviço em favor da Fiat
por sua vez subcontratou a primeira reclamada. Data vênia do
Automóveis Ltda. em razão do típico contrato de empreitada havido
entendimento do magistrado de primeiro grau, o caso ora analisado
com a Sumont - Montagens e Equipamentos Industriais Ltda. que,
não se refere à terceirização de serviços de que trata a Súmula nº.
por sua vez, subcontratou a primeira reclamada. Nesse contexto, a
331, IV, do TST. Analisando a prova oral em que se baseou a
Fiat Automóveis Ltda., ora recorrente, figurou apenas como dona da
sentença revisanda, inclusive com trechos transcritos no corpo da
obra e não é empresa construtora ou incorporadora, conforme
sentença, infere-se que a recorrente, na qualidade de dona da obra,
contrato social (ID- 6a2f9b9) sendo caso de incidência do
pactuou empreitada com a Sumont - Montagens e Equipamentos
entendimento jurisprudencial previsto na primeira parte da
Industriais Ltda, para fins de execução de obra e semelhantes na
Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do C. TST: 191.
construção da fábrica da FIAT, em Goiana/PE., que por sua vez
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
subcontratou a primeira reclamada. Oportuno transcrever
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) -
fragmentos dos depoimentos transcritos na sentença, textual:
Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da
Depoimento do reclamante do processo 0000746-
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
33.2015.5.06.0232 "...que trabalhou para a primeira reclamada, no
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
período de 03/12/2013 a 03/07/2015, na função de operador de
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
caminhão Munck; que prestava serviços no canteiro de obras da
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
Fiat; que a primeira reclamada presta serviços na área de
uma empresa construtora ou incorporadora. Diante da inexistência
movimentação de cargas; que operava o caminhão realizando só
de previsão legal específica, o contrato de empreitada de
serviços de montagens de maquinas, passagens de tubulações, pré
construção entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
-moldados, chapas, etc; que já chegou a receber ordens do pessoal
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
Fiat, mas que, em regra, as ordens eram emanadas dos
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
encarregados da Fiat para a empresa para a qual o reclamante
uma empresa construtora ou incorporadora. Saliento ser inaplicável
trabalhava (...)que no final da prestação de serviços a Fiat já estava
ao caso o entendimento contido na Súmula 331, IV do C. TST, uma
produzindo veículos; que não chegou a trabalhar na produção dos
vez a FIAT, na condição de dona da obra, não pode ser equiparada
veículos; que chegou a dar suporte a setores que já estavam
ao tomador dos serviços a que se refere o verbete sumulado. A
funcionando a exemplo da prensa; que chegou a aplicar um produto
regra jurisprudencial em epigrafe se aplica à terceirização de
químico na tubulação, para que a fábrica pudesse funcionar (...)". "O
atividades que, embora não façam parte da finalidade principal do
preposto da primeira reclamada afirmou: 'que a reclamada coloca
dono da obra, são permanentemente necessárias para a
seus equipamentos a disposição da empresa tomadora de serviço,
manutenção das condições de exercício destas, situação que não
não sabendo informar se havia ordens do pessoal da Fiat
se verifica na espécie, pois a empregadora do autor foi contratada
diretamente para seus empregados; que a prestação de serviços
para a realização de uma empreitada, consistente na construção de
também consistiu em montagens de maquinas e equipamentos; que
uma das fases de sua fábrica na cidade de Goiana/PE. O
desde a fundação a reclamada vem prestando serviços no canteiro
fundamento utilizado pelo Juízo a quo no sentido de que a hipótese
de obras da Fiat, sempre por meio da Sumont; que não havia
não contempla empreitada de obras de construção civil, a que faz
nenhum contrato formal com a Fiat'.". "Já a preposta da FIAT
menção a O.J. 191 do C.TST, pelo fato da primeira ré não explorar
(segunda reclamada) admitiu que a primeira reclamada foi
atividade econômica no ramo da construção civil, data vênia, não é
subcontratada por outra empresa prestadora de serviços, assim
suficiente para descaracterizar a empreitada realizada. Com efeito,
afirmando: 'que a Fiat possui contrato com a Sumont; que não tem
do depoimento acima transcrito, restou assente a presção de
controle em relação as empresas subcontratadas; que para fins de
serviços "no canteiro de obras da Fiat; que a primeira reclamada
mobilização de pessoas na planta recebe essa relação da
presta serviços na área de movimentação de cargas; que operava o
contratada; que isso serve para todos os fornecedores, não
caminhão realizando só serviços de montagens de maquinas.
obstante não tenha nenhum relação com a Fiat; que a Fiat tem
Entendo que o labor do reclamante montagem dosequipamentos na
ciência que as empresas contratadas subcontratam outras
na construção da fábrica da FIAT, insere-se no conceito técnico de
empresas para prestar ; que a Fiat não tem acesso aos contratos
construção civil, de modo que aplicável ao caso os termos da
serviços no seu canteiro de obras de trabalho realizados entre as
Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Neste sentido,
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