TRT6 17/03/2016 - Pág. 486 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1940/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2016
em um mesmo fato material, que seria o alegado exercício
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De par com isto, vê-se que, durante o interregno
cumulativo das atribuições de Analista de Pessoal, Caixa e
posterior a 05/05/2012, em que a reclamante desempenhou,
Gerente durante os dezoito primeiros meses de vigência
exclusivamente, as atribuições de Analista de Pessoal, não há
contratual.
que se falar em acúmulo de função, uma vez que ele próprio
reconhece, desde a petição inicial, que as tarefas por si
executadas, neste lapso de tempo, eram inerentes à função
Para melhor se fixar a controvérsia, imperioso se faz
administrativa em que estava investido, o que torna indevida
estabelecer a distinção entre as duas situações, sabido, como
qualquer diferença salarial quanto a este lapso de tempo.
se sabe, que o desvio de função se configura sempre que a um
empregado são cometidas, em caráter permanente, atribuições
e responsabilidades inerentes a cargo diverso daquele por ele
Com base neste entendimento, tem-se que a análise
ocupado, sendo bastante para a sua caracterização o
do pedido deduzido pela parte autora está limitada ao período
desempenho, de modo efetivo e habitual, de atribuições
inicial de vigência contratual, situado entre 05/11/2010 a
diversas daquelas inerentes à função para a qual foi
05/05/2012 (primeiros dezoito meses), em estrita observância à
contratado.
causa de pedir exposta na peça vestibular.
Por sua vez, o acúmulo de funções ocorre quando o
Dentro da teoria da repartição do ônus da prova,
empregado, além de desenvolver as atividades inerentes ao
prevista no art. 818 da CLT, cumulado com o art. 333, I, do CPC,
cargo para o qual foi contratado, ainda tem a sua força de
cabia ao reclamante demonstrar o alegado exercício
trabalho exigida para execução de serviços outros que não são
cumulativo das funções de Analista de Pessoal, Caixa e
típicos da sua função originária.
Gerente, em face do teor da defesa ofertada pelas reclamadas.
Feitas estas considerações, passa este juízo a
Deste desiderato, contudo, não se desincumbiu a
empreender a análise da controvérsia, sendo certo, neste
contento. Com efeito, o aspecto confuso da exposição dos
particular, que uma leitura mais atenta da peça atrial permite
fatos contida na exordial parece ter encontrado reflexo na
que se veja que a causa de pedir que serve de esteio à
prova oral produzida na audiência de instrução realizada nos
pretensão relativa à diferença salarial está voltada para uma
autos da RT nº 0000415-09.2013.5.06.0010, cuja cópia da ata foi
situação de acúmulo de funções, e não de desvio funcional, na
juntada aos presentes autos, na qualidade de prova
medida em que a parte autora informa que, apesar de ter sido
emprestada.
contratada para exercer a função de Analista de Pessoal,
desempenhava, simultaneamente, as atribuições de Caixa e
Gerente, além de entrar e sair das câmaras frias.
Com efeito, o próprio autor, ao depor em juízo,
contraria os fatos articulados na petição inicial do presente
feito e, em especial, no aditamento da peça vestibular da RT nº
A definição da causa de pedir traz como
0000415-09.2013.5.06.0010, haja vista que, ao fundamentar a
consequência imediata a fixação do limite temporal da
pretensão, ele afirma que exercia a função de Gerente,
pretensão, haja vista que o reclamante deixa claro que o
apontando, como paradigmas, o Sr. Helly Silva Santos e o Sr.
exercício cumulativo de funções se deu durante os primeiros
Paulo Rodrigues da Silva.
dezoito meses de vigência contratual, após o que passou a
desempenhar, unicamente, a função de Analista de Pessoal,
para a qual havia sido contratado (vide parte final do item 02 da
parte expositiva da petição inicial).
Ocorre que, em seu depoimento, ele confessa que
"o Sr. Eli era garçom, além de servir as mesas, conferia vinhos;
que além disso, o Sr. Eli ficava na gerência do salão, passando
informação ao pessoal do bar e cozinha, além de atender as
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