TRT6 16/06/2016 - Pág. 458 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2001/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
liquidação complementar, a
dedução da contribuição estatutária respeitada na liquidação
originária.
Recife, 13 de junho de 2016.
Assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
RUY SALATHIEL A. M. VENTURA
Desembargador Relator
PROCESSO Nº TRT0116985-83.2006.5.06.0023 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR:3ª TURMA
RELATOR:DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA
RECORRENTE(S):INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE
PERNAMBUCO - IRH; MONICA MARIA DE AZEVEDO MELLO
CARVALHO;
COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS DE SAUDE
DE PERNAMBUCO - COOPSERSA; UNIÃO
RECORRIDO (A):OS MESMOS
ADVOGADOS:MARIA DO SOCORRO MARQUES CARNEIRO DA
CUNHA; MARIA CATARINA BARRETO DE ALMEIDA
VASCONCELOS;
ARINALDO VIEIRA CRISPIM; MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO SILVA
GALDINO (Procurador Federal)
PROCEDÊNCIA:23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO
DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Durante longo período o C.
TST, com o intuito de assegurar o adimplemento de créditos
alimentares, admitia a possibilidade de
responsabilizar a Administração Pública quando frustrada a
obrigação da prestadora de serviços contratada. No entanto, a partir
do julgamento da ADC nº 16 pelo
Supremo Tribunal Federal, a perspectiva da Corte Superior inverteu
-se: não pode mais haver responsabilização do ente estatal pelo
mero inadimplemento, mas apenas
quando suficientemente demonstrada a ocorrência da culpa. Essa,
aliás, é a nova redação do item V da Súmula 331. No caso observando os limites devolvidos pelo
C. TST - concluo pela impossibilidade de declaração da culpa in
vigilando. Isso porque repousa nos autos afirmação da própria
reclamante de fiscalização do contrato.
Recurso provido, no particular.
Vistos etc.
Recursos, ordinário e adesivo, interpostos pelo INSTITUTO DE
RECURSOS HUMANOS - (IRH), por MÔNICA MARIA DE
AZEVEDO MELLO CARVALHO, pela
COOPSERSA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DE PERNAMBUCO e pela UNIÃO, em face
de decisão proferida pela Exmo. Juiz da
23ª Vara do Trabalho de Recife, que julgou PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista em que
contendem, consoante
fundamentação de fls. 575/581.
Embargos de declaração pela COOPSERSA, às fls. 582/587 e pela
reclamante, às fls. 588, acolhidos parcialmente, às fls. 591/592.
RECURSO ORDINÁRIO DO IRH/PE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96584
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No arrazoado de fls. 595/636, argui sua ilegitimidade passiva ad
causam para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que a
autora foi empregada da
Cooperativa e não da Autarquia. Sustenta que não pode ser
responsabilizada, ainda que de forma subsidiária, pelos débitos da
empresa terceirizada, eis que, na
condição de integrante da Administração Pública, enquadra-se na
hipótese prevista no § 1º do art. 71 da Lei 8666/93, que prevalece
em face da Súmula 331 do C.
TST. Quanto ao 13º salário e férias, afirma que a autora não
comprovou o não recebimento das parcelas. Aduz ser excessivo o
valor arbitrado a título de honorários do
perito, requerendo seja limitado a 3 salários mínimos. Assevera que
a autora não faz jus ao vale-transporte, em face da sua condição de
cooperativada e, bem assim,
tendo em vista a inobservância dos requisitos previstos no Decreto
95247/84, que regulamenta as leis 7418 e 7619/87, no sentido de
que deve ser informado por
escrito o endereço residência e os mesmos de transportes
adequados ao deslocamento. Quanto ao adicional de insalubridade,
afirma que não restou claro na perícia se
a reclamante, realmente, exercia suas funções com contato com
agentes insalubres e biológicos. Finalmente, no que tange aos juros
de mora, diz que deve ser
observado o limite de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 9494/97.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
No arrazoado de fls. 642/648, inconforma-se com a decisão de 1º
grau, requerendo seja reconhecida a dispensa imotivada, nos
termos da jurisprudência invocada em
seu apelo.
RECURSO ORDINÁRIO DA COOPSERSA
No arrazoado de fls. 649/664, inconforma-se com o reconhecimento
do vínculo empregatício vindicado na inicial. Afirma que as provas
dos autos revelam que a
recorrida nunca lhe foi subordinada e que a mesma confessou que
atuava como cooperada. Pede seja afastado o liame reconhecido
na sentença, considerando que o
exercício da atividade da recorrida se deu com base nos preceitos
cooperativados, sem qualquer vício de conhecimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO
No arrazoado de fls. 679/687, afirma que a sentença revisanda, ao
definir a contribuição previdenciária, não observou o critério legal de
cálculos de regência da
matéria, ou seja, o regime de competência, contrariando os critérios
de cálculos definidos na Súmula 368 do TST. Sustenta que o marco
inicial dos acréscimos legais,
isto dos juros e multa, é a data do fato gerador da obrigação, que é
a efetiva prestação do serviço. Cita jurisprudência em favor da sua
tese e argui a violação ao
Princípio da isonomia, previsto na CF/88.
RECURSO ADESIVO DA COOPSERSA
No arrazoado de fls. 707/710, requer seja acolhido o seu apelo,
para que não mais ocorra a incidência do INSS e que, se assim não
entender este Tribunal, sejam
levados em consideração, para efeito de compensação, os valores
pagos pela recorrente e os que foram ou deveriam ter sido pagos
pelo IRH.
Contrarrazões apresentadas pela COOPSERSA, às fls. 711/714,
pelo IRH, às fls. 720/730 e pela reclamante, às fls. 733/741.
Parecer da lavra da Ilma. Procuradora Maria Ângela Lobo Gomes,
às fls. 747/752, pelo improvimento dos apelos.
Às fls. 758/772 repousa decisão colegiada deste Órgão Turmário,