TRT6 27/06/2016 - Pág. 241 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2008/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2016
Publicação: DJ 04/03/2005.)
REQUISITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO. O agravo de
petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o
insurgimento da parte contra decisão proferida pelo Juízo da
execução (artigo 897, a, CLT), estando
condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos
embargos à execução e/ou sentença de liquidação (art. 884, CLT),
quando se esgota, enfim, a
jurisdição primária, o que não ocorreu no caso dos autos, além de
restar ausente a integral garantia do Juízo. Agravo de petição não
conhecido.
(TRT-2 - AP: 00027518920105020078 SP 00027518920105020078
A28, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de
Julgamento: 12/05/2015, 4ª
TURMA, Data de Publicação: 22/05/2015)
Até porque a decisão que homologa a conta de liquidação é
interlocutória não podendo ser desafiada por nenhum recurso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA, CLT,
ART. 893, parágrafo 1º. A
decisão que homologa a conta de liquidação tem natureza de
decisão interlocutória, pois decide um mero incidente da execução,
que é a conta de liquidação, não se
tratando, pois de decisão terminativa da execução. Aliás, na
hipótese em que não enfrenta as controvérsias ou questões
envolvidas na elaboração na conta de
liquidação, ela não tem conteúdo decisório algum, o que lhe retira a
recorribilidade imediata, nos termos do art. 893, parágrafo 1º da
CLT. Agravo de Instrumento
rejeitado.
(TRT-2 - AI: 00008605620155020046 SP 00008605620155020046
A28, Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA, Data de
Julgamento: 20/10/2015, 5ª TURMA,
Data de Publicação: 22/10/2015)
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. "Mesmo que
o juiz faça uso da faculdade que lhe defere o art. 879, § 2º, da CLT,
a"sentença"de liquidação
será irrecorrível" ("Execução no Processo do Trabalho" - Manoel
Antônio Teixeira Filho).
(TRT-5 - AI: 1458015419915050015 BA 014580154.1991.5.05.0015, Relator: DELZA KARR, 5ª. TURMA, Data de
Publicação: DJ 19/10/2007)
Ou seja, apenas a sentença prolatada em sede de embargos à
execução ou impugnação à sentença de liquidação é recorrível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO DECISÃO RECORRÍVEL - PROVIMENTO PARA PROCESSAR O
APELO. Em princípio, o agravo de petição
é cabível apenas para atacar sentenças terminativas ou definitivas
proferidas no processo de execução, quando a parte, querendo,
postula a reforma de eventual
decisão interlocutória que resolva questão incidental, nos termos do
art. 893, § 1º c/c art. 897, alínea a, ambos da CLT. No caso dos
autos, a r. decisão agravada não
pode ser considerada meramente interlocutória, na medida em que
ocorreu o indeferimento de expedição de alvará ao exequente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96929
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sendo certo, ainda, que a respectiva
fundamentação autoriza a conclusão no sentido da extinção da
execução, ao afirmar que houve a satisfação total do crédito do
exequente.
(TRT-1 - AG: 16951820125010033 RJ, Relator: Valmir De Araujo
Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2013, Segunda Turma, Data
de Publicação: 25-04-2013)
Neste cenário, não existindo a preclusão vislumbrada pelo Juízo de
Origem e ausente pronunciamento acerca de pedido expresso da
agravante, entendo configurada a
negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a declaração de
nulidade da decisão de fls. 365, por ofensa aos incisos XXXV do
artigo 5º e IX do artigo 93, ambos do
Texto Constitucional em vigor.
Ora, nula é sentença, que não enfrenta as questões postas a
julgamento, por ausência de prestação jurisdicional, exegese do
artigo 458, inciso III, do Código de Rito.
"A entrega de prestação jurisdicional deve ocorrer de molde a
demonstrar o pleno conhecimento, pelo julgador, das circunstâncias
alusivas à causa" (Min. Marco
Aurélio de Farias Mello). Nesse sentido, tem-se firmado a
jurisprudência do TST:
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO
PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os artigos
93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis
do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil impõem ao julgador
o dever de expor os
fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção,
exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das
alegações relevantes para o
desfecho da controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da
interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixa
de examinar questão relevante
para o desfecho da lide, impõe-se dar guarida à arguição de
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso
de revista conhecido e provido"
(Processo: RR - 5889800-33.2002.5.04.0900 Data de Julgamento:
05/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data
de Publicação: DEJT
14/05/2010).
"NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS À
ANÁLISE - NULIDADE - A ausência de
enfrentamento de todas as questões postas à análise do
magistrado, causa a negativa de prestação jurisdicional, e
conseqüentemente a nulidade do decisório, por ser
infringência ao artigo 458, III, do CPC" (TRT 14ª R. - AP 0206/01 (0205/02) - Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva - DJRO
04.04.2002).
Destarte, acolho a arguição de nulidade enfocada, decretando a
nulidade da decisão de embargos de declaração acostada à fl. 798
e determinando a devolução dos
autos ao Juízo do primeiro grau para que profira novo julgamento
como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas
recursais.