TRT6 30/06/2016 - Pág. 460 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2011/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
460
na hipótese de nulidade contratual, por aplicação do disposto no
Chagas, da Exmª. Srª. Juíza Convocada Maria do Carmo Varejão
artigo 195, I, a, da CF. (TRT 21ª R. - RO 01006-2007-019-21-00-9 -
Richlin (Relatora) e do Exmº. Sr. Desembargador José Luciano
(72.245) - Relª Juíza Joseane Dantas dos Santos - DJ/RN
Alexo da Silva, foi julgado o processo em epígrafe nos termos do
25.03.2008).
dispositivo supramencionado.
AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Certifico e dou fé.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. A matéria do apelo
Sala de Sessões, 30 de junho de 2016.
não foi ventilada nos embargos à execução, não sendo submetida,
portanto, ao Juízo a quo. Assim, a agravante inova em seu recurso,
Paulo César Martins Rabêlo
o que é vedado em nosso ordenamento jurídico processual. 2.
Secretário da 4ª Turma
Agravo não conhecido." (TRT 21ª R.; APet 01257-2006-921-21-00-
Acórdão
2; Ac. 64.452; Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto; Julg.
12/12/2006; DJRN 29/12/2006).
Desta forma, não conheço do apelo, eis que flagrante a inovação
recursal.
Do Pré-questionamento.
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
Processo Nº RO-0000454-56.2015.5.06.0391
Relator
PAULO ALCANTARA
RECORRENTE
JOAO JUNIOR ALENCAR PEREIRA
ADVOGADO
ANDRE CRUZ BEZERRA(OAB:
30213/PE)
ADVOGADO
CLAUDIONOR CAVALCANTE COSTA
JUNIOR(OAB: 14645/PE)
RECORRIDO
CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO
JULIO CESAR ALEXANDRE DO
NASCIMENTO(OAB: 28324-D/PE)
constitucional.
Registro, por oportuno, que o pré-questionamento de que cuida a
Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JUNIOR ALENCAR PEREIRA
dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida
pelo próprio Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis":
PRÉ-QUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
PODER
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
JUDICIÁRIO
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
do dispositivo legal para ter-se como pré-questionado este. (OJ nº.
PROC. Nº TRT - 0000454-56.2015.5.06.0391 (RO)
Órgão Julgador : 4ª Turma
118 da "SDI-I").
Diante do exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do
Agravo de Petição, por inovação recursal.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade,
preliminarmente e de ofício, não conhecer do Agravo de Petição,
por inovação recursal.
Relator : Desembargador Paulo Alcântara
Recorrente : JOÃO JÚNIOR ALENCAR PEREIRA
Recorrido : CONTROL CONSTRUÇÔES LTDA.
Advogados : André Cruz Bezerra, Claudionor Cavalcante Costa
Júnior e Júlio Cesar Alexandre do Nascimento
Procedência : Vara Única do Trabalho de Salgueiro - PE
EMENTA
RECURSO
ORDINÁRIO.
DANOS
MORAIS.
NÃO
CONFIGURADOS - O deferimento do pedido de indenização por
dano moral tem como pressupostos a prova da ocorrência de lesão
a bem jurídico moral ou patrimonial, a evidência do nexo causal
entre a falta e o prejuízo, elementos que não se conjugaram na
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
situação em análise. Recurso do reclamante ao qual se nega
provimento, no ponto.
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
da Exmª. Srª. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA,
com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
representado pelo Exmº. Sr. Procurador Gustavo Luis Teixeira das
Vistos etc.
Recurso ordinário interpostos por JOÃO JÚNIOR ALENCAR
PEREIRAcontra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única
do Trabalho de Salgueiro-PE, que julgou procedentes, em parte, os
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