TRT6 14/07/2016 - Pág. 269 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
269
reclamada onde já constava o cálculo das comissões mas que não
assentou com base nas provas dos autos, que a alteração na base
sabia conferir se os cálculos estavam corretos; que não recebeu
de cálculo das comissões resultou em prejuízos ao reclamante, o
nenhuma informação quanto ao cálculo das comissões;
que impede o conhecimento da Revista, que tão-somente insiste na
permanecendo o mesmo quanto ao parcelado;
inocorrência de prejuízos, por óbice do Enunciado nº 126/TST.
Conforme sabido, a CLT disciplina a impossibilidade de alteração
Ainda que assim não fosse, o certo é que a reclamada, em revista,
contratual lesiva, gerando uma alteração ilícita que deve ser
assevera que não houve prejuízo porque mantido o valor nominal
combatida pelo Direito do Trabalho. Nesta égide, observando-se os
da média salarial recebida. É de se ver, conforme consta do
contracheques da obreira e a tabela de comissões verifica-se que
acórdão, que se mudou a base de cálculo das comissões, passando
houve diminuição real e nominal do salário da obreira, sendo esta
do valor bruto das vendas para o valor líquido (descontado o icms),
primeira decorrente da diminuição das comissões e esta última
ainda que mantida estivesse a média nominal patente o prejuízo da
evidenciada na redução do efetivo valor econômico-monetário da
alteração unilateral posto que, aumentadas as vendas, obstou-se ao
remuneração obreira, diminuindo-a do ponto de vista substantivo.
reclamante o aumento dos ganhos. Agravo de Instrumento
Constata-se, portanto, que houve redução do ponto de vista forma e
conhecido e não provido. (TST - AI-RR 3.814/2001-018-12-00.8 -
material da remuneração da reclamante, gerando-lhe um prejuízo
12ª R. - 5ª T. - Rel. Juiz João Carlos Ribeiro de Souza - DJU
financeiro, posto que houve perda salarial.
27.08.2004 - p. 1103)
O artigo 7º, inc. VI, da Constituição Federal de 1988 assegura o
COMISSÕES - PERCENTUAL - REDUÇÃO - ALTERAÇÃO
direito à irredutibilidade salarial relativa, destacando que somente é
UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE ART. 468 DA CLT - A alteração
válida a redução salarial pactuada por convenção ou acordo coletivo
das condições no contrato individual de trabalho determinada pelo
de trabalho, o que não restou demonstrado, havendo um nítido
empregador, que resulte prejuízos para o empregado constitui ato
abuso do empresarial e violação jus variandi aos artigos 468 e 483,
nulo que não produz efeitos. Se o autor recebia comissão de 1%
d, da CLT, bem assim ao princípio da inalterabilidade contratual
sobre os preços normais das vendas e 0, 5% quando da realização
lesiva. Em igual sentido, a jurisprudência pátria:
de promoções, critério este ajustado através de contrato escrito, não
ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE COMISSÕES. REDUÇÃO
pode o empregador, unilateralmente, alterar o pactuado quando
SALARIAL. A redução do percentual de comissões acarreta
causar prejuízo para o trabalhador, consoante inteligênca do art.
evidentes prejuízos ao reclamante, uma vez que impede a elevação
468 do diploma consolidado. O "jus variandi" que possui o
de sua remuneração com o aumento das vendas realizadas ou da
empregador não é absoluto tendo como um dos seus limites
carga de trabalho, ou seja, a prevalecer o entendimento do
justamente o disposto no referido artigo. Assim, a alteração
Regional, o reclamante estaria impedido de obter aumento real no
promovida é nula de pleno direito não produzindo efeitos jurídicos.
valor das comissões, mesmo se obtivesse melhor desempenho nas
Recurso obreiro provido neste aspecto. (TRT 19ª R. - RO
vendas. Na verdade, não se verifica, da decisão regional, que
01599.2002.006.19.00.3 - Rel. Juiz João Leite de Arruda Alencar -
ocorreu justo motivo, nem alteração na política da empresa a
J. 18.05.2004)
ensejar a redução do percentual que apenas evitou o aumento do
ganho do trabalhador, atitude essa que não pode ser convalidada,
De acordo com o artigo 457, § 1º, da CLT, integram o salário não só
ante o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração
a importância fixa estipulada, como também as comissões,
contratual in pejus . Recurso de revista conhecido e provido. (TST,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
RR 1745002620025010033, Relator: José Roberto Freire Pimenta,
abonos pagos pelo empregador. Variar o percentual de comissões
2ª Turma, DEJT 06/09/2013).
do empregado para percentual menor, ainda que mantida a média
CLT.468 - COMISSÃO - REDUÇÃO - ALTERAÇÃO UNILATERAL
nominal, com a efetiva redução da base de cálculo das comissões,
DO CONTRATO DE TRABALHO - VEDAÇÃO - Ajustado entre o
implica violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
empregado e o empregador determinado percentual como forma de
Os relatórios de acompanhamento de comissão do setor de
pagamento da parcela de comissão, fica vedado ao empregador
cobrança deixam certo a alteração contratual lesiva, posto que
unilateralmente reduzir o percentual ajustado. CLT, art. 468. (TRT
restou claro a diminuição no percentual das comissões sobre os
14ª R. - RO 1024/01 - (0662/02)- Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
acordos individuais à vista de 1,5% para 1,2%.
- DJRO 15.07.2002)
Assim, defere-se o pedido de diferenças salariais, declarando nula a
MUDANÇA NA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES -
alteração contratual lesiva, devendo as comissões de acordos
ALTERAÇÃO PREJUDICIAL AO EMPREGADO - O Regional
individuais a vista dos meses de Março/2013 até a terminação do
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