TRT6 14/07/2016 - Pág. 482 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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jurisdicional (art. 93, IX, da Constituição Federal) e contrariedade ao
entre eles. Exceção ocorre nas hipóteses previstas em lei e quando
julgado do ADC n.º 16, inclusive porque a grande maioria das
a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza,
verbas postuladas são oriundas da rescisão contratual, não se
risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC).
podendo exigir fiscalização da Administração Pública após a
É incontroverso que o reclamante, em 28.09.2013, sofreu acidente
extinção do contrato de trabalho, sob pena de intermediação da
de trabalho enquanto estava no elevador da tomadora dos serviços,
mão de obra, em flagrante ofensa ao item II da Súmula n.º 331 do
em virtude de seu trabalho, o qual despencou do quarto andar até o
TST; f) impossibilidade de punição sobre fatos que não seriam
subsolo, tendo, inclusive, sido emitida Comunicação de Acidente de
previstos pelo senso comum (previsibilidade objetiva), ressaltando
Trabalho (CAT).
que há limites na fiscalização como tomadora dos serviços; g) não
Um dos argumentos utilizado pelo autor para a responsabilização
comprovação dos requisitos legais que autorizam a reparação civil,
civil das rés consiste na alegação de que a atividade desenvolvida é
enfatizando que a responsabilidade objetiva do Estado não tem
de risco, já que precisava utilizar elevadores para carregamento de
caráter absoluto, admitindo-se o seu abrandamento quanto a
lixo e de materiais de limpeza e por isso sofre acidente de trabalho.
situações liberatórias (caso fortuito, força maior, e culpa exclusiva
Observa-se que o autor realizava serviços gerais, atividade que não
da vítima ou de terceiros), porquanto o risco administrativo não se
o expõe a risco incomum, de modo que não pode ser considerada
confunde com o risco integral; e h) inocorrência de ato ilícito, vez
de risco e, consequentemente, ser atribuída a responsabilização
que demonstrado, pelos "documentos juntados aos autos, que o
objetiva às rés.
tribunal vem, reiteradamente, fazendo a manutenção preventiva e
Por outro lado, o autor também asseverou que houve conduta
corretiva nos elevadores, contratando, para tanto, empresas
omissiva das rés, já que os elevadores não passam por
especializadas", e "que, tão logo ocorrido o acidente, a
manutenção adequada, sendo comum pararem entre dois andares,
Administração do Tribunal chamou o socorro para atendimento ao
terem vários estalos, deixar pessoas presas, sem que as rés
paciente", de modo que, embora realizada perícia no local do
tomassem as devidas providências.
acidente pela Polícia Federal, não se chegou, ainda, a conclusão no
Tais circunstâncias se tornaram incontroversas em face da
tocante às causas e culpabilidade pelo sinistro. Pugna, então, pela
confissão ficta das rés. Ainda que assim não fosse, observa-se que,
improcedência de todos os pedidos postulados.
em auditoria realizada pelo próprio TRE, em 19.12.2013, restou
Os recorridos não apresentaram contrarrazões (Id b3d59c0).
constatado que os elevadores apresentam episódios de
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Excelentíssima
paralisações, problemas no travamento de portas, na identificação
Procuradora Maria Angela Lobo Gomes, opinou pelo não
de pavimentos, entre outros. Constatou-se, ainda, que, em relatório
provimento do apelo (Id c1582f5).
de visita técnica, datado de 21.08.2013, a ThyssenKrupp
É o relatório.
Elevadores S.A. apontou a necessidade de paralisação dos
VOTO:
equipamentos em face da gravidade das situações detectadas.
Aprecio conjuntamente a remessa necessária e o recurso
Entretanto, os elevadores continuaram em funcionamento, tanto que
voluntário.
o acidente com o reclamante ocorreu logo após, em 28.09.2013,
E, em relação à matéria desfavorável ao ente público -
enquanto as recomendações não haviam sido acatadas. A
responsabilização pelo pagamento, ao reclamante, de indenizações
propósito, vejam-se os seguintes excertos da auditoria (Id 90dd89f):
por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho -,
'3.7.5 ELEVADORES DO PRÉDIO SEDE
o juízo de primeiro grau assim se pronunciou:
O prédio sede do TRE-PE dispõe de dois elevadores - um social e
"De acordo com o art. 225 da CF, todos têm direito ao meio
um de serviço. Tais equipamentos passaram por processo de
ambiente ecologicamente equilibrado, nele se incluindo o ambiente
modernização quando da reforma do prédio em 2006. Os
do trabalho. Já o art. 7º, XXII, da CF dispõe que é direito do
elevadores, durante todo o ano de 2013, apresentaram episódios de
trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
paralisações, problemas no travamento de portas, na identificação
normas de saúde, higiene e segurança. A CLT, por seu turno, traz
de pavimentos, entre outros.
uma série de normas relativas protetivas do ambiente laboral.
Na manhã de 28/9/2013, ocorreu um acidente com o elevador de
A responsabilidade civil, também nos casos de acidente de trabalho,
serviço, que caiu do quarto andar do prédio até o subsolo,
é analisada, em regra, de forma subjetiva, nos termos do art. 186 e
acarretando ferimentos nos trabalhadores terceirizados de serviço
927 do Código Civil, sendo necessário, portanto, que restem
de limpeza que se achavam dentro do equipamento naquele
caracterizadas a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade
momento.
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