TRT6 14/07/2016 - Pág. 483 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
483
Em virtude de tal ocorrência, a Secretaria de Controle Interno
recomendações expedidas pela ThyssenKrupp Elevadores S/A,
requereu o PA nº 352/2012, SADP nº 149322/2012, que trata da
especialmente as constantes do Relatório de Visita Técnica de
contratação de empresa para prestação de serviço de manutenção
21/8/2013 e que apontam a necessidade de paralisação dos
preventiva e corretiva, com fornecimento de peças dos dois
equipamentos, em face da gravidade das situações detectadas,
elevadores do prédio da sede do TRE-PE.
foram acatadas pela alta administração do TRE-PE e se a decisão
Procedendo-se ao exame do feito, verificou-se que o Pregão
pela aceitação, ou não, das recomendações encontra-se
Eletrônico nº 80/2012 culminou na contratação da Elevadores Super
documentada.
Ltda. - EPP, firmando-se, em 15/2/2013, o Contrato nº 013/2013,
- Ademais, que se observe sempre se a documentação apresentada
com vigência a partir de 16/4/2013 até 15/4/2014.
pela empresa contratada está legível, pois vários dos documentos
No Volume II do referido PA, efetuou-se a juntada, em 9/7/2013, do
relativos a atendimentos, disponibilizados pela Elevadores Super
Parecer Técnico nº 06/13, com data de 10/5/2013, elaborado pela
Ltda. e juntados ao PA nº 352/2012 não possibilitaram a efetiva
ThyssenKrupp Elevadores S/A em razão da contratação de tal
leitura ou compreensão do seu conteúdo.
empresa por este Regional, por meio de inexigibilidade de licitação -
- Seja avaliada a necessidade de revisão das cláusulas editalícias
PA nº 84/2013, SADP nº 23455/2013. Desta feita, também foi
referentes à contratação de empresas de manutenção de
realizada a análise do PA nº 84/2013.
elevadores, vez que o histórico dos últimos contratos revela
Impende destacar que o exame de tais feitos ocorreu durante o mês
diversos problemas, os quais, inclusive, ensejaram o ajuste,
de outubro do corrente ano, verificando-se a documentação
mediante inexigibilidade de licitação, com a ThyssenKrupp
acostada até 8/10/2013, quanto ao PA nº 352/2012, SADP nº
Elevadores S/A, para elaboração dos relatórios técnicos já referidos.
149322/2012, e a carreada ao PA nº 84/2013, SADP nº 23455/2013,
Deve-se atentar, desta forma, para a qualificação técnica a ser
até 22/1/2013.
comprovada pelas licitantes, a fim de garantir que o serviço seja
A partir das informações auferidas, apurou-se que embora a
executado por empresa efetivamente aparelhada e apta para tanto.'
ThyssenKrupp Elevadores S/A tenha disponibilizado a este
Veja-se que, ainda que a segunda ré alegue que realizava
Regional documentos técnicos (em um dos quais chegou a
manutenção periódica, a própria auditoria concluiu que não era de
recomendar a paralisação dos elevadores do TRE-PE enquanto não
qualidade, tanto que recomendou que nos critérios de seleção fosse
fosse sanada uma das inadequações constatadas), não houve a
acrescentada a qualidade técnica. Além disso, o TRE aplicou multa
adoção tempestiva das medidas adequadas quanto aos problemas
à prestadora de serviços pela deficiência nos serviços prestados (Id
dos equipamentos.'
23cd8d2, p. 15).
[...]
Assim, constatada a conduta ilícita da tomadora dos serviços, à
'4.7.5 ELEVADORES DO PRÉDIO SEDE
medida que não atuou com diligência na manutenção de um
Diante das situações verificadas por meio do exame dos PAs nº
ambiente de trabalho seguro, deixando de seguir recomendação de
352/2012 e nº 84/2013, recomenda-se que:
paralisação dos elevadores que apresentavam problemas graves.
- Em obediência ao princípio constitucional da eficiência e para
Do mesmo modo a conduta ilícita é imputada à empregadora, pois
garantir a segurança física dos desembargadores, juízes,
deve se responsabilizar pelas condições de saúde e segurança dos
promotores, advogados, servidores, terceirizados e público em geral
trabalhadores no ambiente laboral, seja o trabalho desenvolvido em
que utilizam os elevadores da sede deste TER-PE, deve-se imprimir
suas próprias dependências, seja em local por ela designada. Por
maior zelo, acuidade e diligência na gestão do contrato de
tais razões, as rés devem se responsabilizar solidariamente.
manutenção dos referidos equipamentos. O gestor do contrato
Comprovado, ainda, que a conduta das rés implicou no afastamento
deverá agir com celeridade e tempestividade na solução dos
do autor de suas atividades, com percepção de auxílio doença
problemas verificados durante a execução do contrato,
acidentário, inexistindo notícia nos autos de que tenha sido
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
cessado.
defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem
Dano moral
a competência do representante deverão ser solicitadas a seus
A indenização por dano moral é devida quando atingido direito da
superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
personalidade do requerente e encontra respaldo tanto em seara
convenientes, bem como formalizadas nos autos do processo de
constitucional (art. 5º, V e X, da CF) quanto legal (arts. 186 e 187 do
contratação.
CC). A fim de que não haja banalização do instituto, todavia, é
- Verifique-se, dentro da máxima brevidade possível, se todas as
necessário perquirir, no caso concreto, se o alegado dano não se
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