TRT6 14/07/2016 - Pág. 484 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
484
restringe a meros aborrecimentos do dia a dia.
geradores distintos, sendo que naquele a responsabilização é
Vê-se que o reclamante pleiteou indenização por danos morais em
objetiva, decorrente da teoria do risco e independe da existência de
razão do acidente de trabalho sofrido, o que lhe ocasionou abalo
culpa do empregador e do tomador. Assim, é possível a cumulação
emocional, estresse, frustração e sentimento de que não pode mais
do benefício previdenciário com a indenização a ser paga pelo
executar todos os atos concernentes ao trabalho, esporte, lazer etc.,
empregador e pelo tomador, sem que isto implique em bis in idem.
principalmente ao recordar que quando de sua contratação estava
(...).
em perfeitas condições de saúde.
Diante dessa fundamentação, e após revisão dos elementos de
Como já exposto, restou comprovada a conduta ilícita das
convicção existentes nos autos, não vejo como reformar a decisão
reclamadas, que gerou lesão ao autor, a qual ainda não se sabe se
recorrida.
permanente ou temporária, nem se parcial ou total, do que entendo
Primeiro, porque, não se tratando de condenação pautada no art.
que exsurge dano moral in reipsa. Registre-se, ademais, que o
2.º, § 2.º, da CLT, é inócua a discussão proposta pela recorrente
autor passa pela angústia da incerteza sobre a possibilidade de
sobre o tema, até porque não se alegou, em nenhum momento, a
recuperação.
ocorrência de grupo econômico;
Devida se mostra, pois, a indenização por danos morais com base
Segundo, porque, de acordo com o documento de Id 0b16ff4 - pág.
nos arts. 186 e 927 do CC.
2, o reclamante prestava serviços ao TRE/PE desde o ano de 2004,
Considerando a repercussão e a gravidade da conduta, a extensão
como empregado de empresas terceirizadas que se sucediam, e o
do dano, o caráter punitivo, pedagógico e ressarcitório da medida e
contrato celebrado com a litisconsorte, sua atual empregadora, diz
a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por
respeito a serviços de limpeza e conservação (Id 23cd8d2 - Pág. 2),
danos morais em R$ 20.000,00.
não se cuidando, portanto, de contrato de empreitada, mas de
Dano material
terceirização de serviços, o que é suficiente para afastar as
Já a indenização por danos materiais pode ser apurada pelos danos
alegações recursais pautadas na suposta condição de dono de
emergentes - consistentes no efetivo prejuízo, na diminuição
obra. E, mesmo que se tipificasse tal situação, como bem
patrimonial do lesado - ou pelos lucros cessantes -
ressaltado no parecer do Ministério Público do Trabalho, não seria
consubstanciados na frustração da expectativa de lucro, vantagem
suficiente para afastar a responsabilidade da União pelo acidente de
patrimonial que não ingressa no patrimônio da vítima.
trabalho, consoante precedentes do órgão de cúpula da Justiça do
Especificamente no caso de lesão ou ofensa à saúde, verificada
Trabalho:
quando do acidente de trabalho, mostra-se possível a quantificação
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
dos danos emergentes, consistentes nas despesas do tratamento,
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA DONA DA
nos lucros cessantes até o fim da convalescença e de algum outro
OBRA. OJ 191/SDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE . 1. Em
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido, sendo estes previstos
hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a
no art. 949 do Código Civil.
danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o
Como o reclamante não comprovou os gastos com tratamento de
cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o
saúde nem outro prejuízo (que não os lucros cessantes até o fim da
entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual,
convalescença), o pleito de indenização por dano material
'diante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de
improcede quanto a tais aspectos.
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
Já em relação aos lucros cessantes até o fim da convalescença
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
(que corresponde à cura ou à consolidação das lesões), em razão
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
do afastamento previdenciário, estes devem corresponder à
uma empresa construtora ou incorporadora'. 2. Isso porque o
remuneração que era percebida pelo reclamante em sua função.
afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de
Assim, julgo procedente o pleito de indenização por dano material,
empreitada, nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial
decorrente de lucros cessantes, correspondente ao pagamento
mencionada, constitui uma exceção à regra geral da
mensal da remuneração que era percebida pelo autor, com os
responsabilização e diz respeito tão-somente às obrigações
reajustes concedidos à categoria, desde o afastamento
trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, o que
previdenciário até o fim da convalescença.
não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente
Ressalto que o acidente de trabalho gera consequências em âmbito
de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da
previdenciário e civil, que são de esferas independentes, com fatos
responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes. 3. No
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97530