TRT6 15/07/2016 - Pág. 520 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2022/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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férias + 1/3.
dolo ou a culpa.
Além disso, com fulcro no § 3º do art. 461 do CPC (aplicável ao
Na hipótese, observa-se que os documentos coadunados ao
processo do trabalho, ante a lacuna do regimento consolidado de
processo administrativo não evidenciam, por si só, as condutas
normas atinentes à efetividade da tutela específica, bem como pela
atribuídas pelo Reclamante, bem como as circunstâncias em que
sua compatibilidade, já que tanto o processo do trabalho como o
supostamente teriam sido efetivadas. Ademais, o Autor jamais
processo civil visam ao amplo acesso à justiça) que confere ao juiz
admitiu a prática de nenhum ato ilícito, nem mesmo contrário às
a atribuição de conceder a tutela liminarmente, desde que relevante
normas estabelecidas pelo seu Empregador.
o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
De fato, verifica-se que a Gerente Geral da Agência Marim dos
ineficácia do provimento final, requisitos configurados em face de
Caetés - PE, Sra. Márcia Cristina Clemente Vieira, informou à
despedida imotivada de empregado público e ante o manifesto dano
Superintendência que estaria de férias no mês de janeiro/2013 e
causado ao obreiro pela demora da efetivação do provimento
que o colega Lucas dos Santos Ferreira (Autor desta Reclamação
judicial em face da natureza alimentar das verbas salariais,
Trabalhista) estaria substituindo-a, na função de Gerente Geral (id.
CONCEDO A TUTELA LIMINAR PARA DETERMINAR que o
1239641, página 4).
reclamado BANCO DO BRASIL S/A proceda À REINTEGRAÇÃO
Por sua vez, neste contexto, compreensível e lícita a solicitação,
do reclamante LUCAS DOS SANTOS FERREIRA no mesmo cargo
feita pelo Demandante, de acesso ao aplicativo de Metas Negociais
e função anteriormente ocupados, abstendo-se de praticar
- DIREC, notadamente quando limita o pedido ao período em que
quaisquer atos que impliquem sua dispensa imotivada.
se dariam as férias da Gerência (id. 1239641, página 1). Essa
O descumprimento da obrigação de fazer acima descrita ensejará a
solicitação foi dirigida à mesma Superintendência para a qual a
aplicação de MULTA DIÁRIA no importe de R$ 500,00 (quinhentos
Gerente Geral,sra. Márcia Cristina Clemente Vieira comunicara que
reais), a cargo do reclamado, nos termos do disposto no art. 461,
estaria em gozo de férias e que se faria substituir pelo Reclamante.
§4º, do CPC, de aplicação subsidiária, a ser revertida em prol do
Ademais, o Empregado justifica que modificou as metas estipuladas
autor.
para a carteira da agência em obediência a ordem emanada da
Expeça-se, incontinenti, MANDADO DE REINTEGRAÇÃO do
Gerente Geral titular. Acrescenta que não recebeu treinamento ou
empregado. Providências urgentes pela Secretaria da Vara,
auxílio técnico para efetuar os ajustes, pautando-se tão somente na
independentemente do trânsito em julgado da sentença de mérito.
Cartilha Sinergia 2013 (id. 1239718, página 37).
Não há que se falar em qualquer compensação, uma vez que o
Por fim, no tocante ao cadastramento do produto Plano de
reclamado não demonstrou ter qualquer crédito em face do
Previdência Brasilprev Estilo VGBL à revelia do cliente, o
reclamante, nem dedução de valores, porquanto não há prova de
Empregado esclarece que houve um desencontro de informações e
pagamento, nos autos, de títulos objeto da condenação." (grifei)
entendimentos, mas cancelou o procedimento a tempo, não
Comungo com a conclusão meritória.
trazendo prejuízos financeiros ao Empregador (id. 1239718, página
De início, ressalte-se que a justa causa é a mais grave penalidade
38).
que pode ser aplicada contra o empregado, pois além de lhe retirar
Todas essas assertivas do Trabalhador revelam natureza nítida de
o direito a valores economicamente considerados, seus reflexos
contraditório, objeção, não aquiescência aos fatos que o Banco do
podem macular a honra e a imagem do trabalhador que, a partir de
Brasil lhe imputava como comportamento inadequado ou hábil a
então, passa a carregar um estigma com força de lhe desenhar um
autorizar a justa causa. Caberia, portanto, prova inequívoca do
novo cenário no campo profissional.
Empregador, perante o Judiciário, da prevalência da sua tese de
A doutrina nacional traz, com algumas variações, os mesmos
cometimento de falta grave pelo Empregado para justificar a
requisitos essenciais à configuração do ato faltoso como justa
rescisão do contrato de trabalho.
causa, que são de caráter objetivo e subjetivo.
Arremate-se que o Réu deixou de comparecer à audiência de
No que tange ao caráter objetivo, pode-se afirmar que os requisitos
prosseguimento da instrução, embora ciente das consequências de
são o tipo legal, haja vista a CLT haver adotado o sistema da
sua ausência, situação que autorizava a aplicação da revelia e
enumeração legal das hipóteses de justa causa (numerus clausus);
confissão do Banco sobre a matéria de fato.
a imediatidade entre a falta e a punição; a relação de causalidade
Neste sentido, acha-se a prescrição consolidada pelo Tribunal
ou nexo etiológico; a gravidade da falta; a razoabilidade e a
Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 74, acerca do não
proporcionalidade na punição do empregado; e a singularidade da
comparecimento da Parte à audiência de instrução, em que deveria
punição (non bis in idem). Quanto ao requisito subjetivo, este é o
depor, in verbis:
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